LEI Nº 7.530 DE 09 DE MARÇO DE 2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

Valor de R$2.306,45 (Dois mil, trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) - para técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos em mecatrônica (CBO 3001); tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS (CBO 2614-25); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); motoristas de ambulância (CBO 7823-20); técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais; técnicos em eletrotécnica.

Art. 2º Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.

Art. 3º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 4º Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições da Lei nº 7267, de 27 de abril de 2016.

Rio de Janeiro, em 09 de março 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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