Construtora não é responsável por morte de operário atingido por raio.



A Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um operário morto após ser atingido por um raio. Os parentes buscavam responsabilizar a empresa pelo ocorrido, mas, por maioria, os ministros entenderam que se tratou de caso fortuito, sem relação com as atividades do empregado.

Raio:

O operário, ao ser atingido, estava no canteiro de obras aguardando o veículo que faria o transporte dos trabalhadores do local ao final da jornada. Segundo a família, a área era descampada, com alta incidência de raios e sem proteção contra intempéries, como para-raios, aterramentos ou até mesmo um local fechado para os empregados.

Acidente típico:

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) entendeu que se tratava de acidente de trabalho típico. Embora reconhecendo que a morte foi causada por um fenômeno da natureza, “de difícil previsibilidade”, o TRT considerou que as condições de trabalho impostas ao empregado teriam contribuído para o ocorrido.

Caso fortuito:

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o acidente decorreu de um fato imprevisível, sem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo operário. O ministro explicou que a responsabilidade, ainda que objetiva (quando independe de aferição de culpa), tem exceções que afastam o dever de indenizar, entre elas o caso fortuito – nesse caso, caso fortuito externo, em que não há ligação com a função exercida.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que dava provimento parcial apenas para reduzir o valor da indenização.

Tribunal Superior do Trabalho. 

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