Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho em Condomínios Responsabilidade civil e criminal do síndico, síndico profissional, da administradora ou do administrador de condomínio.

 

#síndico #síndico profissional #administradora de condomínio.

Normalmente a área de saúde e segurança do trabalho estão voltadas para atividades empresariais, sendo muito pouco citadas nos segmentos de condomínios residenciais e comerciais, mesmo esses tendo as mesmas obrigações que as atividades empresariais.

Não vou tratar aqui da Lei em si e suas peculiaridades, matéria essa de profissional de direito, mas vou citar os enquadramentos afetos a responsabilidade do gestor de condomínios perante a Legislação em face a Segurança e Saúde do Trabalho.

Quando eleito, o síndico passa a dispor de dois tipos distintos de responsabilidade a civil e a criminal.

Baseado nessas responsabilidades, citamos inicialmente a responsabilidade civil, que estabelece que o síndico é o representante oficial do condomínio, de forma ativa ou passiva. É de responsabilidade do síndico realizar ações em defesa do patrimônio (grifo meu), dos direitos e dos interesses do condomínio e dos condôminos (grifo meu) Art.1.348 do Código Civil.

Para que se possa entender melhor, o texto a cima, as partes grifadas por mim, que se trata da obrigação da defesa do patrimônio e dos interesses do condomínio e dos condôminos, estão inclusos em uma gama de responsabilidades, dentre essas, a responsabilidade de garantir que por sua ação ou omissão não ocorra acidentes com condôminos, empregados, usuários, contratados e prestadores de serviços, mesmo que tenham contrato firmado com outra pessoa jurídica, como por exemplo: obras, limpeza, vigilância, portaria,  manutenção e etc. Isso quer dizer que está sob a égide do síndico todas as possibilidades de evitar acidentes, havendo a necessidade de conhecer a consolidação das leis do trabalho e a legislação de segurança do trabalho, essa última não basta somente conhecer,  existem ações de inspeções, ações documentais, ações de treinamentos e de acompanhamentos. Ora, dessa forma, ocorrências que na área de segurança e saúde por ação ou omissão fere o estabelecido no Código Civil citado, essas as falhas ocorridas civilmente devem ser reparadas através de indenização, dependendo da ocorrência, poderá ser de responsabilidade pessoal do síndico e não do condomínio. Gerando possivelmente muitas despesas.Da mesma forma a responsabilidade criminal do síndico, acontece quando este não cumpre suas atribuições ou por meio de uma ação ou omissão e por isso causa danos a terceiros.

Essa conduta decorre de um ato ilícito que pode ser realizado com intenção (doloso) ou sem intenção de prejudicar, neste último caso (conduta culposa), o dano é resultado de negligência, imprudência ou imperícia. Segue alguns exemplos para essa classificação:

Negligência: existe quando a pessoa deixa de agir para evitar o resultado.

Imprudência: ocorre quando ela atua sem o devido cuidado.

Imperícia: existe quando o agente não possui capacidade ou habilidade suficiente para praticar a ação e, com a prática, prejudica outrem.

Ilustrando:

Um síndico pode descuidar de algumas atribuições, ocasionando danos a moradores, condôminos ou funcionários.

Por exemplo, o morador que se machuca após se apoiar no corrimão solto de uma escada.

A manutenção do equipamento é obrigação do responsável do condomínio, certo? Então a lesão corporal sofrida pelo morador é resultado da negligência do síndico.

Por conseguinte, o síndico contrata uma administradora, os atos ilícitos praticados pela administradora não são, a princípio, de responsabilidade do síndico, pois a delegação e a escolha derivam de deliberação da própria assembleia. Claro, porém se o síndico se omite dos deveres de acompanhamento e de fiscalização das tarefas delegadas à administradora, pode responder solidariamente pelos danos causados ao condomínio, por culpa in vigilando.

Consequências da responsabilidade civil e criminal do síndico:

Quando existe responsabilidade civil e criminal do síndico, ele deve reparar o dano causado, o que pode se dar por meio de indenização ou cumprimento de pena.

No âmbito civil, o prejudicado pode ajuizar uma ação de indenização por danos, que podem ser materiais ou morais.

No âmbito penal, como a conduta é um crime, vale a pena prevista no Código Penal.

É bem verdade que o síndico até pode não ser o verdadeiro “responsável” pela ocorrência do acidente, contudo, a princípio, é ele a pessoa que será objeto de diversas indagações acerca dos fatos, das medidas de segurança tomadas pera evitar qualquer tipo acidentes, será ele, pois, como representante do condomínio, a primeira pessoa investigada nos autos de eventual Inquérito Policial.

Ou seja, a princípio, no âmbito condominial, não há como escapar da pessoa do síndico como alguém responsável por um acidente causado por “omissão”.

Cercando-se o síndico do atendimento da legislação de segurança do trabalhos, os treinamentos, documentos e as técnicas de prevenção de acidentes, elementos que indicam que o síndico tomou as cautelas necessárias, ou seja, que o acidente foi causado pela inobservância de um serviço prestado por uma empresa de engenharia, por exemplo, a empresa responsável pela manutenção, a administradora do condomínio e, enfim, todas as pessoas responsáveis por medidas que deveriam, mas não foram adotadas para evitar o acidente, poderão ser objeto dessa responsabilidade criminal.

Finalizando, o síndico deve cercar-se de profissionais das diversas áreas para que tecnicamente possa orientá-lo em cada matéria de sua responsabilidade dessa forma o investimento torna-se melhor do que a ocorrência de acidentes que possam ser graves ou mesmo fatais.

Conclui-se que, diante das atribuições necessárias para que um condomínio seja bem administrado e os condôminos possam se sentir seguros e confiantes, o sindico deverá possuir conhecimento ou cercar -se de profissionais que o assessore nas áreas de administração, direito, impostos, legislação trabalhista, contábil e não menos importante e que serviu como base para essa matéria a segurança e saúde do trabalho.


O Autor: Roberval Villa Flôr, Administrador de Empresas, Gestor de Segurança e Saúde do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, Mentor em Segurança e Saúde do Trabalho.


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