Dono de obra não responde por acidente que vitimou trabalhador, Juíza condenou apenas a empresa contratada para a execução da obra.
Dono da obra não tem responsabilidade em acidente que vitimou trabalhador. Assim entendeu a juíza do Trabalho Gabriela Macedo Outeiro, da 2ª vara do Trabalho de Toledo/PR, ao julgar improcedente pedido de indenização em face da JBS. A magistrada, entretanto, condenou a empresa contratada para a execução da obra.
A JBS contratou uma empresa de montagem industrial para executar a construção de um painel. Um trabalhador desta empresa sofreu um acidente de trabalho (choque elétrico) que resultou em sua morte, motivo pelo qual sua esposa e filha procuraram a Justiça pedindo indenização moral e material.
Ao analisar o caso, a juíza observou que para que se possa dizer que a empregadora não teve culpa por um acidente ocorrido em uma de suas frentes de trabalho, é necessário que ela tenha tomado todas as providências que estavam ao seu alcance para evitá-lo.
O caso, segundo a magistrada, isso não aconteceu em relação a empresa contratada.
"O inquérito policial e laudo de necropsia indicam que o trabalhador faleceu em razão de choque elétrico pelo contato com fio que escapou de plug da tomada acoplada à esmerilhadeira que utilizava no momento da prestação dos serviços. O plug utilizado na extensão, conforme retratado na fotografia extraída no inquérito policial era inadequado e não atendia à normas mínimas de segurança do trabalho."
De acordo com a juíza, a jornada excessiva antes do acidente também ficou comprovada. Assim, condenou a empresa de montagem ao pagamento de uma pensão mensal desde a data do acidente, no equivalente a 100% do salário recebido à época, até que trabalhador falecido completasse 75 anos, incluindo-se as parcelas devidas a título de férias mais um terço e 13º salários, devidas no mês de dezembro de cada ano. A magistrada também fixou condenação por danos morais no valor de R$ 75 mil, já que o trabalhador faleceu.
A JBS contratou uma empresa de montagem industrial para executar a construção de um painel. Um trabalhador desta empresa sofreu um acidente de trabalho (choque elétrico) que resultou em sua morte, motivo pelo qual sua esposa e filha procuraram a Justiça pedindo indenização moral e material.
Ao analisar o caso, a juíza observou que para que se possa dizer que a empregadora não teve culpa por um acidente ocorrido em uma de suas frentes de trabalho, é necessário que ela tenha tomado todas as providências que estavam ao seu alcance para evitá-lo.
No caso, segundo a magistrada, isso não aconteceu em relação a empresa contratada.
"O inquérito policial e laudo de necropsia indicam que o trabalhador faleceu em razão de choque elétrico pelo contato com fio que escapou de plug da tomada acoplada à esmerilhadeira que utilizava no momento da prestação dos serviços. O plug utilizado na extensão, conforme retratado na fotografia extraída no inquérito policial era inadequado e não atendia à normas mínimas de segurança do trabalho."
De acordo com a juíza, a jornada excessiva antes do acidente também ficou comprovada.
Assim, condenou a empresa de montagem ao pagamento de uma pensão mensal desde a data do acidente, no equivalente a 100% do salário recebido à época, até que trabalhador falecido completasse 75 anos, incluindo-se as parcelas devidas a título de férias mais um terço e 13º salários, devidas no mês de dezembro de cada ano.
A magistrada também fixou condenação por danos morais no valor de R$ 75 mil, já que o trabalhador faleceu em um domingo que era Dia dos Pais.
Responsabilidade do dono da obra:
Com relação à JBS, Gabriela Macedo Outeiro pontuou que o art. 455 da CLT isenta o dono da obra ou tomador dos serviços pela responsabilidade sobre verbas trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho entre a empresa fornecedora dos serviços e seus respectivos empregados.
"O objetivo da norma assim especificada foi preservar o tomador - pessoa física ou jurídica - que tenha necessidade eventual ou esporádica de realizar determinada obra, mas que não atue nessa atividade com o fim de lucro. Esse é precisamente o caso dos autos."
A juíza salientou, ainda, que a JBS não é empresa construtora e/ou incorporadora, nem contribuiu para a ocorrência do fato, indeferindo-se o pedido de sua responsabilização solidária.
Confira a decisão.
https://www.migalhas.com.br/quentes/362137.
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