Dono de obra não responde por acidente que vitimou trabalhador, Juíza condenou apenas a empresa contratada para a execução da obra.

 

Dono da obra não tem responsabilidade em acidente que vitimou trabalhador. Assim entendeu a juíza do Trabalho Gabriela Macedo Outeiro, da 2ª vara do Trabalho de Toledo/PR, ao julgar improcedente pedido de indenização em face da JBS. A magistrada, entretanto, condenou a empresa contratada para a execução da obra.

A JBS contratou uma empresa de montagem industrial para executar a construção de um painel. Um trabalhador desta empresa sofreu um acidente de trabalho (choque elétrico) que resultou em sua morte, motivo pelo qual sua esposa e filha procuraram a Justiça pedindo indenização moral e material.

Ao analisar o caso, a juíza observou que para que se possa dizer que a empregadora não teve culpa por um acidente ocorrido em uma de suas frentes de trabalho, é necessário que ela tenha tomado todas as providências que estavam ao seu alcance para evitá-lo.

O caso, segundo a magistrada, isso não aconteceu em relação a empresa contratada.

"O inquérito policial e laudo de necropsia indicam que o trabalhador faleceu em razão de choque elétrico pelo contato com fio que escapou de plug da tomada acoplada à esmerilhadeira que utilizava no momento da prestação dos serviços. O plug utilizado na extensão, conforme retratado na fotografia extraída no inquérito policial era inadequado e não atendia à normas mínimas de segurança do trabalho."

De acordo com a juíza, a jornada excessiva antes do acidente também ficou comprovada. Assim, condenou a empresa de montagem ao pagamento de uma pensão mensal desde a data do acidente, no equivalente a 100% do salário recebido à época, até que trabalhador falecido completasse 75 anos, incluindo-se as parcelas devidas a título de férias mais um terço e 13º salários, devidas no mês de dezembro de cada ano. A magistrada também fixou condenação por danos morais no valor de R$ 75 mil, já que o trabalhador faleceu.

A JBS contratou uma empresa de montagem industrial para executar a construção de um painel. Um trabalhador desta empresa sofreu um acidente de trabalho (choque elétrico) que resultou em sua morte, motivo pelo qual sua esposa e filha procuraram a Justiça pedindo indenização moral e material.

Ao analisar o caso, a juíza observou que para que se possa dizer que a empregadora não teve culpa por um acidente ocorrido em uma de suas frentes de trabalho, é necessário que ela tenha tomado todas as providências que estavam ao seu alcance para evitá-lo.

No caso, segundo a magistrada, isso não aconteceu em relação a empresa contratada.

"O inquérito policial e laudo de necropsia indicam que o trabalhador faleceu em razão de choque elétrico pelo contato com fio que escapou de plug da tomada acoplada à esmerilhadeira que utilizava no momento da prestação dos serviços. O plug utilizado na extensão, conforme retratado na fotografia extraída no inquérito policial era inadequado e não atendia à normas mínimas de segurança do trabalho."

De acordo com a juíza, a jornada excessiva antes do acidente também ficou comprovada.

Assim, condenou a empresa de montagem ao pagamento de uma pensão mensal desde a data do acidente, no equivalente a 100% do salário recebido à época, até que trabalhador falecido completasse 75 anos, incluindo-se as parcelas devidas a título de férias mais um terço e 13º salários, devidas no mês de dezembro de cada ano.

A magistrada também fixou condenação por danos morais no valor de R$ 75 mil, já que o trabalhador faleceu em um domingo que era Dia dos Pais.

Responsabilidade do dono da obra:

Com relação à JBS, Gabriela Macedo Outeiro pontuou que o art. 455 da CLT isenta o dono da obra ou tomador dos serviços pela responsabilidade sobre verbas trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho entre a empresa fornecedora dos serviços e seus respectivos empregados.

"O objetivo da norma assim especificada foi preservar o tomador - pessoa física ou jurídica - que tenha necessidade eventual ou esporádica de realizar determinada obra, mas que não atue nessa atividade com o fim de lucro. Esse é precisamente o caso dos autos."

A juíza salientou, ainda, que a JBS não é empresa construtora e/ou incorporadora, nem contribuiu para a ocorrência do fato, indeferindo-se o pedido de sua responsabilização solidária.

Confira a decisão.

https://www.migalhas.com.br/quentes/362137.


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