Irmãos de vítima de acidente de trabalho não têm direito ao recebimento de indenização (cuidado ao pleitear benefícios incabível porque pode lhe causar prejuízo maior).

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão julgou improcedente a reclamação de cinco irmãos de trabalhador de empresa terceirizada que pleiteavam o pagamento de indenização em decorrência da morte do parente por acidente de trabalho. O julgamento do recurso ordinário foi proferido na sessão ordinária da Primeira Turma realizada no mês de fevereiro 2023. Na decisão, o colegiado concluiu que não ficou comprovado nos autos ser devida a reparação por dano moral indireto uma vez que os autores não faziam parte do núcleo familiar próximo da vítima, tal como os dois filhos e companheira do trabalhador.

Morto em acidente de trabalho, a vítima era empregado de uma terceirizada prestadora de serviço para empresa de distribuição de energia elétrica no Pará e  exercia a função de eletricista júnior quando sofreu acidente fatal na cidade de Soure (PA), no dia 22/7/2017, durante implantação de postes de fibra e lançamento de cabos multiplexados.

De acordo com o acórdão da Primeira Turma, nos depoimentos, os irmãos residentes em São Luís não comprovaram que coabitavam com a vítima, que tinham convivência íntima e declararam que não viam o trabalhador há cerca de dez anos e que a comunicação restringia-se aos meios virtuais. Também não restou provada a dependência econômica da vítima.

Honorários de sucumbência ( aqui mora o perigo).

A Primeira Turma decidiu também que cabe aos reclamantes o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que são devidos pela parte perdedora na ação. Ficou definido o percentual de 5% sobre R$ 250 mil, valor correspondente à indenização por dano moral indireto pleiteado no processo.

Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região.  

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