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O Instituto Nacional de Serviço Social – INSS, divulga normas sobre encaminhamento de clientela à Reabilitação Profissional .

A clientela a ser encaminhada à Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade será: segurados em gozo de auxílios doença ou sem carência para recebimento do benefício, aposentados por invalidez e demais aposentados em atividade laborativa, dependentes e pessoas com deficiência. Unidades e órgãos do INSS poderão celebrar acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas para o processo de habilitação ou reabilitação de Pessoas com Deficiência. Ao término do processo, a Reabilitação Profissional do INSS emitirá Certificado Individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. Entretanto, o procedimento não implica na obrigatoriedade de a Previdência Social manter o segurado no mesmo emprego ou de alocá-lo em outro para o qual fora reabilitado. Ver Integra clicando no link abaixo. http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/INSS-PRES/2010/118.htm I...

BREVE REFLEXÃO SOBRE NOSSA PROFISSÃO - O QUE QUEREMOS.

E stamos chegando próximo a data em que se comemora o dia do Técnico em Segurança do Trabalho, assim sendo, necessitamos parar e refletir sobre o que realmente queremos para a nossa classe, se ficarmos nessa inércia, será apenas mais um dia.                                                                          Para que nós técnicos, tenhamos um futuro promissor é necessária à união da classe, pois, não podemos negar que fazemos parte de uma imensa equipe de profissionais que sonham e possuem os mesmos objetivos quais sejam, a prevenção dos acidentes, a melhoria de nossas condições de trabalho, salários dignos e futuras conquistas,...

Instrução Normativa RFB nº 1.080 de 03.10.2010 - Atividade preponderante para enquadramento no grau de risco do GIILRAT sofre nova alteração.

Foi alterada a redação de diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 para determinar, entre outros, que a atividade preponderante para efeito de enquadramento no correspondente grau de risco é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Essa alteração adequa as determinações da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 às disposições do Regulamento da Previdência Social (RPS). Lembra-se que, anteriormente à mencionada alteração, a Instrução Normativa determinava que, para efeito de classificação da empresa no grau de risco do GIILRAT, considerava-se atividade preponderante a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional, o que conflitava com as determinações do RPS. Veja íntegra da norma: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MF-RFB/2010/1080.htm “Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 03.11.2010 - Altera a Instrução Normativa RFB nº...

Anuário Estatístico indica queda nos acidentes de trabalho.

O número de mortes relacionadas a acidentes de trabalho caiu 11,4% em 2009, comparando com 2008, segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social 2009, já disponível na página do Ministério da Previdência Social. Em 2008 houve 2.817 mortes em vários setores de atividades, número que no ano passado caiu para 2.496. Também houve redução do número total de acidentes notificados no país. No ano passado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 723.452 acidentes de trabalho, número 4,3% menor que em 2008, quando foram notificados 755.980 acidentes. A boa notícia, segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remígio Todeschini, deve-se ao trabalho integrado que vem sendo feito pela Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST), desde o início de 2008, no combate à acidentalidade e às mortes nos locais de trabalho. "Nesse período", destaca Todeschini, "houve maior conscientização de todos os envolvidos na C...

Receita Federal altera cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT.

A Receita Federal retificou a Instrução Normativa (IN) nº 1.071, que havia criado uma nova sistemática para o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Volta a vigorar o procedimento antigo, que consiste em calcular o grau de risco da empresa - fator que vai definir a alíquota de 1%, 2% ou 3% - com base na atividade exercida pelo maior número de funcionários. A retificação foi instituída pela IN nº 1.080, publicada ontem. Segundo o auditor fiscal da Receita Federal Ronan de Oliveira, só houve essa mudança de planos por uma questão operacional. "Seria complicado aplicar o procedimento da IN 1.071 agora porque seria preciso fazer várias atualizações no sistema e não teríamos tempo hábil para tanto, o que poderia afetar a arrecadação", afirma. Oliveira diz, porém, que a nova sistemática deverá voltar a ser imposta por decreto. A IN 1.071 havia alterado a forma de cálculo do grau de risco, de forma que haveria maiores chances das grandes empresas terem que pagar...

Projeto de Lei aumenta adicionais de insalubridade e de periculosidade.

Antonio Roberto que estimular empregador a eliminar condições nocivas de trabalho.A Câmara analisa o Projeto de Lei 6994/10, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que eleva o valor dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta, eles passarão a ser calculados sobre a remuneração integral (salário bruto). Atualmente, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), o adicional de insalubridade equivale a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de possibilidade de dano à saúde do trabalhador (máximo, médio ou mínimo). Já o adicional de periculosidade assegura ao empregado 30% de acréscimo sobre o salário básico, ou seja, sem as vantagens resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Conforme a proposta, para cálculo do adicional de insalubridade, os percentuais permanecerão os mesmos – apenas a base de cálculo será alterada. O adicional de periculosidade, por sua vez, será de 30% sobre a remuneração in...

Tribunal garante estabilidade provisória a secretária de CIPA.

O cargo de secretário de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pode ser considerado de direção para fins de garantia de estabilidade provisória ao trabalhador. De acordo com a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, é irrelevante a discussão quanto à definição do cargo ocupado para a obtenção do direito à estabilidade. O que importa é que o empregado tenha sido escolhido por meio de processo eleitoral, e não simplesmente indicado pelos membros da comissão. No caso analisado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, uma empregada da Sociedade Civil Colégio Sacre Coeur de Jesus foi membro titular da CIPA no período 96/97 e, posteriormente, foi eleita secretária da CIPA para o período de 97/98. Registrada a candidatura em 07/04/97, a trabalhadora foi demitida em 30/04/97. A empresa insistiu na tese de que o cargo de secretário da CIPA não gera direito à estabilidade no emprego, porque não se trata de cargo de direção...

Trabalhador que sofreu fratura jogando futebol pela empresa será indenizado.

Vestir literalmente a camisa da empregadora em uma competição esportiva reverte em benefício da empresa, ainda mais quando se é consagrado campeão.  Esse aspecto foi relevante para a Justiça do Trabalho deferir uma indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho a um empregado que fraturou o punho esquerdo ao participar de um jogo de futebol representando a Moto Honda da Amazônia Ltda., que não conseguiu mudar a sentença, apesar dos vários recursos impetrados.  Por último, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento da empresa.   Durante jogo de futebol em um torneio industriário Norte-Nordeste, no qual representava a empregadora, o trabalhador caiu e fraturou o punho esquerdo. Contratado como auxiliar de produção, ele atuava no setor de pintura da produtora de motos em Manaus.    De acordo com informações da inicial, depois do acidente e de duas cirurgias, ele não consegue mais real...

Proibição do trabalho no período de férias.

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal (CF), nos arts. 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (Decreto n. 3.197 de 05.10.1999). O instituto das férias é considerado como de ordem pública e por isso não pode ser objeto de renúncia pelo empregado, já que a sua finalidade é proporcionar a reposição da energia gasta no trabalho e   tempo livre para recreação, divertimento, entretenimento e convívio com a família e amigos. Nesse ponto reside a importância da proibição do trabalho no período de férias. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 138, proíbe o empregado de exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já estiver obrigado a tanto em razão de contrato de trabalho mantido com outro empregador: "Art. 138. Durante as férias, o empregado não pode...

Onde encontrar matéria técnica sobre Higiene do Trabalho.

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  Você pode fazer download da publicação e imprimir seu conteudo, clicando no link correspondente. NHO 04 - Norma de Higiene Ocupacional Método de Ensaio: Método de Coleta e a Análise de Fibras Em Locais de Trabalho.  A Coordenação de Higiene do Trabalho da FUNDACENTRO, por meio do Projeto Difusão de Informações em Higiene do Trabalho 1998/1999, vem elaborando a série de normas técnicas denominadas Normas de Higiene Ocupacional. A avaliação ambiental nos locais de trabalho é uma medida preventiva importante, uma vez que pode indicar se determinadas condições de trabalho trarão prejuízos ou não à saúde dos trabalhadores, especialmente quando as doenças causadas pelo trabalho manifestam-se somente após longo tempo de latência, como é o caso das doenças originadas pela maioria das fibras.  NHO 05 - Norma de Higiene Ocupacional Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional aos Raios X nos Serviços de Radiologia.  A Coordenação de Higie...