MAIS UMA VEZ – É OU NÃO É ABUSO DE PODER.


CLT. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Aí, vem um Conselho de Classe e através de uma Resolução e,  tenta  impor a sua vontade de forma truculenta, , aniquilando  a Legislação Brasileira, isso é um verdadeiro absurdo, pode até ser legal, mas é imoral.

Resolução COFEN-286/2003.

Dispõe sobre a autorização para o ENFERMEIRO DO TRABALHO elaborar, emitir e assinar LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, por deliberação unânime ocorrida na ROP 315, de 02/12/2003;

CONSIDERANDO o princípio da igualdade de direitos preconizado pela Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº. 7498, de 25 de junho de 1986, e o art. 8º do Decreto nº. 94.406, de 28 de junho de 1987, que definiram as atribuições do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9394/96;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da formação profissional do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa INSS/DC nº. 99, de 05 de dezembro de 2003, que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária, publicada no DOU nº. 240, de 10/12/2003, pág. 71, Seção I;

CONSIDERANDO a implementação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituirá os formulários até então utilizados como Laudo Técnico para fins de obtenção do benefício previdenciário, implementado no art. 146, da IN-INSS/DC nº. 099, que alterou dispositivos da IN 095 INSS/DC, de 07/10/2003;

CONSIDERANDO as orientações constantes do ANEXO XV, da IN-INSS/DC nº. 099/2003, relativa às instruções de preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, especificamente no sub-item 16.4;

CONSIDERANDO os esclarecimentos proferidos pelo Dr. Helmut Schwarzer, Exmo. Secretário de Previdência Social, através do Ofício nº. 304/SPS/GAB, de 26/11/2003;

CONSIDERANDO o Decreto 4.882, de 18/11/2003, publicado no DOU nº. 225, de 19/11/2003, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN nº. 36/97;

RESOLVE:

Artigo 1o - Fica autorizado ao ENFERMEIRO DO TRABALHO, inscrito e reconhecido como ESPECIALISTA no respectivo Conselho Regional de Enfermagem e que seja vinculado a ANENT – Associação Nacional dos Enfermeiros do Trabalho, elaborar, emitir e assinar LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Artigo 2o - Para respaldo da conduta e decisão adotada, estará o Enfermeiro obrigado a manter registros sistematizados em Prontuário do Trabalhador.

Artigo 3o - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2003.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
COREN-RJ Nº 2.380
PRESIDENTE

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
COREN-SP Nº 2.254
PRIMEIRA SECRETÁRIA.


 

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