Empregado coagido a concordar com reajuste proposto pela empresa deverá ser indenizado.


No recurso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, os julgadores identificaram a prática de conduta anti-sindical por parte da empresa, uma grande indústria alimentícia nacional, que chegou ao ponto de coagir os empregados a assinarem um termo no qual concordavam com a sua proposta de reajuste salarial. Proposta essa que já havia sido rejeitada pelo sindicato da categoria. Quem não assinasse, poderia perder o emprego.

Essa prática já havia rendido à empresa uma condenação em danos morais coletivos no valor de um milhão de reais, em favor do FAT, numa ação anterior movida pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda assim, a Turma entendeu ser devida também uma indenização pessoal ao trabalhador, autor da ação em julgamento, que sofreu na pele a ameaça do desemprego.

Além de ser forçado a concordar com um reajuste imposto pela empresa, ele foi pressionado a assinar uma declaração de que não houve coação. As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações do reclamante. Uma delas afirmou que um dos colegas fez algumas perguntas sobre a proposta e, no dia seguinte, foi dispensado.

Isso, no entender do relator do recurso, juiz convocado Orlando Tadeu de Alcântara, configura assédio moral (comportamento do empregador, ou de outros empregados, que expõe, constantemente, o trabalhador a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, degradando o ambiente de trabalho).

No caso, restou comprovado o assédio moral, que se configurou no excesso do poder diretivo, caracterizado pela coação aos funcionários para assinar termo de adesão a acordo que foi repelido pelo sindicato profissional, concluiu o magistrado.

O relator acrescentou que, o fato de o empregado não ter sido dispensado imediatamente não descaracteriza a coação sofrida. Isso apenas demonstra que ele aderiu a um acordo que lhe era desfavorável, contra a sua vontade, pois estava com medo de perder o emprego.
Daí a lesão ao direito da personalidade, que perdurou desde a época do incidente até hoje. A Turma manteve a condenação da empresa a pagar ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.


Tribunal Regional do Trabalho.

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