O CREA pede o arquivamento do PL 6179 – Reflexão.


A vida é mesmo imprevisível “dizem que o vento que venta aquí, ventar lá”, independentemente de ser à favor ou contra a transformação do Técnico em Segurança do Trabalho em Bacharel, equiparando os colegas Engenheiros, sei que essa PL 6179, vem  tirando a tranqüilidade dos dirigentes do CREA.

Entretanto, não posso deixar passar em branco, muito menos de lembrar aos senhores que o CREA, através de uma resolução interna, durante longo período registrava e ou registra os Técnicos em Segurança do Trabalho nesse conceituado Conselho de Classe, até então não se importando com níveis de competência dos órgãos reguladores de cada profissão.

E agora, quando se pretende valorizar esses profissionais, o CREA faz chamamento à classe se posicionando literalmente contra ao Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados.

A vida está sempre nos surpreendendo imperdoavelmente com a sua lição.

 Leiam essa postagem com muito atenção e, tire você mesmo as conclusões.

Marcio Santiago Vaitsman



JUSTIFICATIVA PARA ARQUIVAMENTO DO PL 6179 BACHAREL EM SEGURANÇA.

Antes de fazer quaisquer alterações em uma lei devemos verificar o histórico de cada uma delas para que não se cometa equívocos, como é o caso deste PL especificamente preliminarmente, precisamos esclarecer os níveis de competência dos componentes dos serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho (SEESMT).

Em 27 de julho de 1972, o então Ministro do Trabalho Julio Barata baixou a portaria 3237 criando a obrigatoriedade das empresas em terem em seus quadros a implantação desses serviços de acordo com o grau de risco e o número de trabalhadores dos referidos estabelecimentos.

Ao mesmo tempo estabeleceu que as profissões que devem compor tais serviços seriam a de Engenheiro de Segurança do Trabalho e a de Técnico de Segurança do Trabalho, na área da Engenharia de Segurança do Trabalho e a de Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Técnico de Enfermagem referente à área de Medicina do Trabalho.

Esses profissionais devem trabalhar em conjunto no âmbito de suas respectivas atribuições profissionais.

Posteriormente, no ano de 1977, houve modificação na redação do Capitulo V da CLT dada pelo Art. 1º da Lei 6514 de 22/12/1977 (que não é do ano de 1967, conforme afirma o texto do PL e a sua justificativa – grifo nosso) que estruturou os princípios básicos no artigo 162 da CLT que tratava especificamente dos órgãos de Engenharia de Segurança do Trabalho, estabelecendo diretrizes para o funcionamento desses serviços.

Face aos conhecimentos técnicos e científicos de cada profissão ficou decidido o seguinte:

a) tudo que é relacionado às condições e meio ambiente do trabalho é prerrogativa do profissional Engenheiro;

b) tudo que é relativo ao ser humano é prerrogativa do Médico do Trabalho.

Exemplificando melhor, ao Engenheiro é dada a atribuição de cuidar da prevenção no local de trabalho e/ou em frentes de serviço adotando medidas de Engenharia de Segurança.

Ao médico é dada atribuição de cuidar da prevenção de doenças que possam agravar a saúde do trabalhador face às condições encontradas no mister de suas atividades.

Portanto uma boa ação preventiva depende da conjugação desses dois fatores que agem e interagem no conjunto desses exercícios.

A mudança de redação do Capitulo V da CLT dada pelo Art. 1º da Lei 6514 de 22/12/1977 definiu as atividades a serem realizadas para as medidas de prevenção de acidentes. Por outro lado, cumpre salientar que o Art. 4º da mesma Lei diz:

Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará os artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança (grifo nosso) e médicos do trabalho.

Face ao exposto, criou-se a Portaria 3214 de 08/06/1978 que hoje contem 33 normas Regulamentadoras – NR, tratando de cada assunto.

Com o aperfeiçoamento de nossa legislação houve a regulamentação dos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que se deu com a promulgação da Lei 7410 de 27/11/1985 que criou a profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho, em seu art. 1º diz:

“Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido,

“Exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;”

A Lei definiu um curso de Pós-Graduação para tratar dos assuntos de Segurança do Trabalho para melhor caracterização e especificidade de atuação temos na mesma lei:

“Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei,”

Após a promulgação da Lei 7410/1985 houve a sua regulamentação pelo Decreto Federal nº 92530 de 09/04/1986, o qual estabeleceu as seguintes condições: Decreto Federal nº 92530/86:

“Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; ”
..
“Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT.”

Art. 5º - O exercício da atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.”

Em 31 de julho de 1991 houve a elaboração da Resolução nº 359 do Confea; para que fosse cumprido o disposto no artigo do Decreto Federal nº 92530 de 09/04/1986 que regulamentou a Lei Federal nº 7410 de 27/11/1985 e que: 

“Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho” e foi levado em conta as seguintes considerações:

I. Considerando que a Lei nº 7410/1985 veio excepcionar a legislação anterior que regulou os cursos de especialização e seus objetivos, tanto que o seu art. 6º revogou as disposições em contrário,
II. Considerando a aprovação, pelo Conselho Federal de Educação, do currículo básico do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho - Parecer nº 19/87;

III. Considerando, ainda, que tal Parecer nº 19/87 é expresso em ressaltar que "deve a Engenharia da Segurança do Trabalho voltar-se precipuamente para a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia” (grifo nosso);

IV. Considerando, ainda, que o mesmo Parecer concluiu por fixar um currículo básico único e uniforme para a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, independentemente da modalidade do curso de graduação concluído pelos profissionais engenheiros e arquitetos;

V. Considerando que a Lei nº 7.410/85 faculta a todos os titulados como Engenheiro a faculdade de se habilitarem como Engenheiros de Segurança do Trabalho, estando, portanto, amparados inclusive os Engenheiros da área de Agronomia;

VI. Considerando, por fim, a manifestação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, prevista no Art. 4º do Decreto nº 92.530/86, pela qual "a Engenharia de Segurança do Trabalho visa à prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à defesa da integridade da pessoa humana” (grifo nosso),

Temos ainda a considerar os seguintes artigos da Resolução nº 359/91 do Confea:

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização, a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;

Art. 2º - Os Conselhos Regionais concederão o Registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, procedendo à anotação nas carteiras profissionais já expedidas.

Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:

1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;

2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento (grifo nosso);

3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos (grifo nosso);

4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos,  químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos (grifo nosso);

5 - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo (grifo nosso);

6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância (grifo nosso);

7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;

8 - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança (grifo nosso);

9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;

10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;

11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;

12 - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;

13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;

14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;

15 - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;

16 - Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;

17 - Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;

18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.

Após a analise destas considerações fica comprovado que existe restrição ao campo de atuação da profissão está embasada em norma expressa, sem violação ao princípio da liberdade profissional previsto no art. 5º inciso XIII da Constituição Federal. ....XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;......”

Devemos ressaltar que o presente PL 6179/2009 cria a figura do Bacharel em Segurança do Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho, em desacordo com o Art. 5º da Constituição Federal, pois esse profissional, além de estabelecer conflito com outras profissões da área estabelecida em Lei, não terá titulo nos Conselhos Regionais e portanto será impedido de exercer quaisquer atividades no seu mister.

O referido Projeto de Lei, em seu Art. 3º diz que o currículo será fixado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Medicina e Segurança do Trabalho (FUNDACENTRO), que é um órgão de pesquisa técnica e cientifica para a área de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e, portanto não possui competências para estabelecer conteúdos de ensino e diz também que poderá ser pelas Universidades existentes, que também não tem competência que não seja dado pelo Conselho Nacional de Educação.

O mencionado projeto trará grandes prejuízos à sociedade pela desqualificação profissional, além de criar um grande problema no mercado entre o técnico de Segurança do Trabalho e o respectivo Bacharel.

Conclui-se que mostramos claramente que não só a criação da Profissão de Bacharel em Segurança do Trabalho ou Agente Superior de Segurança do Trabalho será um desastre para a sociedade e não tem respeito às medidas preventivas de Engenharia de Segurança do Trabalho, com a finalidade precípua de preservar a integridade física dos trabalhadores, somos pelo arquivamento em definitivo do referido PL 6179/2009.

Atenciosamente,

Celso Atienza – Eng. Civil e de Segurança do Trabalho.
Newton Guenaga Filho - Eng. Eletr. e Eng. de Segurança do Trabalho. 

Membros da Equipe de especialistas da Matriz do Conhecimento da Coordenadoria de Câmaras Especializadas em Engenharia de Segurança do Trabalho – CCEEST/ CONFEA.

Esse é o conceito do  Crea em relação a sua profissão.

Comentários

  1. Bom dia caros leitores, minha opinião quanto ao bacharelado para os técnicos de segurança do trabalho, não seria uma afronta aos técnicos, muito pelo contrário, este traria uma formação aos profissionais da área, na qual trará maior reconhecimento a este profissional tão importante!!!

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