Cipa e empresas contratantes e contratadas.

Norma Regulamentadora 5, da Portaria MTe 3.214/78 disciplina a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) de empresas que prestam serviços em um mesmo estabelecimento e daquelas que prestam serviços a outras empresas.

Sempre que duas ou mais empresas mantiverem empregados em um mesmo estabelecimento, devem manter Cipa autonomamente para seus respectivos empregados (quando estiverem obrigadas a constituir Cipa) ou designar responsável, conforme item 5.47.

Se uma das empresas, contratante ou contratada, não possuir número suficiente de empregados para constituição da Cipa, deverá designar um responsável que atuará dentro do estabelecimento comum para zelar pelo cumprimento dos objetivos da comissão, isto é, pela observância das medidas de segurança e saúde no trabalho e prevenção de acidentes e doenças do trabalho relativamente aos respectivos empregados.

Sendo assim, a Cipa ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto, com a CIPA ou designado da contratada definir os mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das Cipas existentes no estabelecimento (item 5.47).

Além disso, a empresa contratante tem a obrigação de informar a empresa contratada, à sua Cipa, o designado e aos demais trabalhadores lotados no estabelecimento, sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, as medidas de proteção adequadas, bem como acompanhar o cumprimento pelas contratadas das medidas de segurança e saúde no trabalho.

Para que sejam definidos os mecanismos de integração em conjunto das Cipas ou designados da contratante e da contratada, bem como para que a contratante possa repassar as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho à Cipa ou designado da contratada, será necessário que as Cipas ou designados da contratante e das contratadas se reúnam para discutir os problemas em comum, o que deverá ser feito com a periodicidade e a forma com que escolherem livremente.

É que a NR-5, da Portaria MTe 3.214/78 só estabelece a periodicidade das reuniões ordinárias da CIPA de cada empresa, que deve ser mensal (item 5.23).

Não há na NR-5, qualquer previsão sobre a periodicidade dessas reuniões conjuntas e nem os mecanismos que devem ser adotados para a implementação integrada das medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de modo que tais questões ficam ao livre arbítrio das Cipas ou designados da contratante e contratada. O importante é que os objetivos previstos na NR-5 sejam atingidos.

Por oportuno e pertinente, vale destacar os comentários de Sérgio Latance Júnior (Cipa Organização e administração NR-5 – Comentada e Atualizada. São Paulo: LTr. 2001, p. 70) ao item 5.47 a NR-5:

“4. O objetivo precípuo deste item é que as comissões das empresas que trabalham em um mesmo estabelecimento discutam conjuntamente os problemas que tenham em comum, assim como que os empregados destas empresas tomem conhecimento e sejam esclarecidos em relação às decisões das comissões envolvidas e não apenas da Cipa ou designado de sua empresa.

5. Isto ocorre em função da importância que as comissões que atuam em um mesmo estabelecimento tomem decisões que concorram para a melhoria das condições de segurança e saúde de todos os funcionários que labutam naquele local, independentemente se são empregados da contratante ou da contratada, assim como para que todos esses funcionários tenham o conhecimento necessário para prevenir acidentes e doenças ocupacionais”.

Por fim, a contratante também deverá cumprir o disposto no item 5.48 da NR-5, que estabelece que a contratante e as contratadas deva garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. Segundo Sérgio Latance Jr (ibidem, p. 71), isso significa que:

“4. Quanto a `garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento”, o entendimento é no sentido de que tanto os funcionários da contratante, como os da contratada, deverão trabalhar com os mesmos níveis de segurança, abrangendo:

4.1. Utilização dos mesmos tipos e qualidade de EPI;

4.2. Mesma qualificação profissional;

4.3. Mesmo tipo de treinamento e orientação;

4.4. Estarem informados sobre os riscos que estão submetidos no ambiente de trabalho;

4.5. Estarem informados dos meios de prevenção e limitação dos riscos;

4.6. Terem conhecimento das medidas adotadas pela empresa para a prevenção dos acidentes;

4.7. “Conhecerem os procedimentos e política de prevenção de acidentes da empresa que estão trabalhando”.

Última Instância.


Para uma categoria profissional a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado e, quem não luta pelo seu direito, não é digno dele.

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