A ilegalidade do bloqueio do Fator Acidentário de Prevenção.


As empresas devem recolher uma contribuição ao Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) para atender aos benefícios concedidos pelo INSS aos trabalhadores que venham a ser acometidos de doenças profissionais ou que venham a ser vítimas de acidentes do trabalho que impliquem em incapacidade laborativa.

O SAT, que representa percentual de 1%, 2% ou 3% da folha de pagamento, conforme o risco da atividade da empresa seja classificado como leve, médio e grave, respectivamente, foi aprimorado recentemente com a criação do Fator Acidentário de Prevenção.

Esse Fator (FAP) implica na alteração da alíquota utilizada pela empresa para o recolhimento do SAT, que pode ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%. Assim, o FAP será um fator multiplicador que, em números, variará entre 0,5 e 2,0.

O FAP é calculado de acordo com metodologia que leva em consideração índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes e doenças ocorridos em determinado período, únicos critérios previstos na lei.

Ocorre que, à míngua de qualquer previsão legal, foi estipulado em regulamento infra legal (Resolução 1.316/2010, do Conselho Nacional de Previdência Social) que “caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP não pode ser inferior a um”.

Em outras palavras, um contribuinte que apresentou poucos casos de doenças e acidentes e, consequentemente, teve seu FAP calculado – conforme a metodologia legal – em valor inferior a 1,0, não poderá utilizar o índice apurado se tiver tido algum caso de morte e invalidez permanente.

Tal procedimento, no entanto, além de não contar com previsão legal, implica em grave distorção da metodologia de cálculo do FAP, pois pretende punir duplamente o contribuinte.

Com efeito, no próprio cálculo do FAP as ocorrências de morte e invalidez já são pesadas de forma mais gravosa. Por exemplo, no caso do índice de gravidade à pensão por morte é atribuído o peso de 0,50, para a aposentadoria por invalidez o peso de 0,30, enquanto que para auxílio-doença e auxílio-acidente o peso atribuído é de apenas 0,10.

No índice de custo a empresa também é penalizada nos casos de morte e invalidez, pois o valor das parcelas futuras da pensão ou aposentadoria é projetado e somado, prejudicando sensivelmente o cálculo do índice composto do FAP do contribuinte em questão.

Nessas circunstâncias, torna-se evidente que se o FAP ainda assim ficou abaixo de 1,0 é porque realmente o ocorrido (morte ou invalidez) foi algo muito pontual e não reflete individualmente todo o investimento e gestão de segurança e saúde da empresa.

Não há lógica em se atribuir dupla punição ao contribuinte, especialmente punição que extrapole os limites legais, sendo que a lei restringiu os critérios do FAP à gravidade, frequência e custo, não prevendo qualquer hipótese de alteração do cálculo apenas por existir um ou outro tipo de benefício.

Portanto, parece-nos que o texto desta Resolução sobre o FAP acaba por ser ilegal e autoritário, já que o bloqueio é instituído “por definição”, ignorando o cálculo feito de acordo com a metodologia do FAP, delegada e autorizada pela Lei 10.666/2000.

JOTA.

Nota:

Companheiros (as) ainda por longo período permanecerei ausente da cidade do Rio de Janeiro, portanto, conto com a compreensão de vocês retornarei a regularidade das mensagens assim que tiver oportunidade.

Obrigado pela compreensão e apoio a este blog.
Marcio Santiago Vaitsman


Para uma categoria profissional a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado e, quem não luta pelo seu direito, não é digno dele.



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