Projeto de Lei 1935/11, prevê pagamento por propaganda em uniformes.

De autoria do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), o Projeto de Lei 1935/11 concede aos trabalhadores pagamento pela utilização de uniformes para fazer propaganda de marcas e produtos. 

Pelo texto, o valor da gratificação deverá ser definido por acordo coletivo. Na ausência do acordo, será, de no mínimo, 10% da remuneração do empregado.

De acordo com Assis Melo, o assunto está em discussão na Justiça do Trabalho, com entendimentos diversos. “O projeto tem o mérito de pacificar, no nascedouro, divergência jurisprudencial que poderá comprometer a segurança jurídica nas relações de trabalho”, afirma.

Equidade - O deputado lembra ainda que algumas categorias profissionais, como artistas e atletas, já são remunerados pelo uso de sua imagem para realização de propaganda. Assim, para ele, nada mais justo que estender o benefício a todos os trabalhadores. “Onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito”.

Tramitação - Tramitando em caráter conclusivo, o projeto foi encaminhado às comissões de Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Agência Câmara de Notícias.

Comentários

  1. Muito fora de propósito essa lei! Imagine o trabalhador não poderá vestir a marca da sua empresa de graça?
    O empregador acabará desistindo de entregar uniforme ao empregado, então a empresa virará um zona total!!! Não concordo com isso, o empregado deve vestir a marca da empresa sem ônus ao empregador...
    Abraços Marcio

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  2. Não acho desproposital, sou totalmente a favor. Pois o empregador estará se benefeciando com a imagem do trabalhador, utilizando ele como meio de publicizar sua marca, associando ele a seu produto ou aindo o utilizando como um "outdoor ambulante", acho muito justo o empregado receber por isso. As empresas não pagam modelos e empresas publicatárias para divulgar sua marca?! Pois bem tambem devem dar uma gratificação ao empregado pois eles está ajudando a promover a empresa.
    Abraço Évelin

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