TST afasta estabilidade de membro da CIPA após término da obra.
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo da construção
civil para isentá-las da reintegração um membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA) dispensado após o fim da obra em que trabalhava.
No entendimento majoritário da SDI-1, o encerramento da obra equivale à
extinção do estabelecimento, e a função da CIPA está diretamente vinculada ao
funcionamento da empresa, o que exclui a garantia provisória de emprego.
O
trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito membro de CIPA no biênio
2001/2002, com mandato até março de 2003. Como a demissão ocorreu em junho de
2002, ele buscou na Justiça a reintegração por conta da estabilidade ou
indenização, além de outras verbas trabalhistas.
A
Constran S.A. Construções e Comércio e a Transmix Engenharia, Indústria e
Comercio S.A. afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava estava
desativada desde maio de 2001 e que, com o término, naturalmente se extinguiria
a CIPA.
A
Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) julgou parcialmente procedentes os pedidos
do trabalhador, mas, com relação à CIPA, considerou incontroverso o fato de que
houve paralisação da empresa em 2002, tanto que, quando foi demitido, o
empregado já estava com as atividades interrompidas há dois meses. Tal cenário
inviabilizaria a reintegração ou o pagamento de indenização.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando
que a jurisprudência determina o fim da estabilidade a partir do momento em que
desaparece o emprego com o fechamento do estabelecimento ou a supressão
necessária de atividade, só se computando os salários até a data da extinção
(Súmula 173 do TST).
A
Sexta Turma, porém, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu que a ruptura do
contrato se deu não por extinção do estabelecimento ou cessação das atividades
empresariais, mas pela conclusão da obra na qual o encarregado trabalhava.
Assim não haveria, nessa circunstância, causa de cessação ao direito à
estabilidade.
A
SDI-1, no exame de embargos das empresas, afirmou que a garantia provisória de
emprego ao cipeiro, embora necessária, não é direito ilimitado e está
diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento. Para a Subseção, a
estabilidade só se justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo. Terminada
a obra, cessa a garantia.
Segundo
o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra descaracteriza
a presunção de despedida arbitrária do membro da CIPA, nos termos do item II da
Súmula 339 do TST. A decisão, que já transitou em julgado, foi por maioria de
votos, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
Tribunal
Superior do Trabalho.
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