O PROBLEMA DO TEMPO - DDS.
Ao lermos
as Súmulas 47 e 364 do TST, transcritas a seguir, percebemos:
Súmula 47 - O trabalho executado, em caráter
intermitente, em condições insalubres, não
afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Súmula 364 - Faz jus ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
Que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito aos
adicionais de insalubridade e periculosidade, não havendo direito apenas se a exposição for esporádica.
No entanto, não temos um critério bem definido de quando o evento
deixaria de ser intermitente para ser esporádico.
Pesquisando atrás do Dicionário Aurélio encontramos que intermitente significa: que apresenta
interrupções ou suspensões; não contínuo, já a palavra esporádico, significaria: acidental, casual, raro.
No caso da insalubridade, nosso critério deverá ficar relacionado diretamente
com a possibilidade de dano, ou seja, mesmo que a exposição seja mensal,
trimestral, etc. Mas, se é programada e há a possibilidade de consequências à
saúde do trabalhador, acredito que o ambiente deva ser considerado insalubre.
No caso da periculosidade, o caso deveria ser muito mais simples, pois
se há uma programação ainda que, por exemplo, trimestral, sempre haveria a
possibilidade de morte.
Porém a súmula resolveu complicar ao abrir exceção para situações de
tempo extremamente reduzido.
Mas o que é
extremamente reduzido? Uma hora, 30
minutos, 40 segundos?
O problema é que no caso de periculosidade, poucos segundos podem ser
suficientes para levar a morte.
Na verdade, acabamos dependendo da interpretação e da capacidade de
argumentação, para definir o direito ao adicional em cada caso específico.
J.Segurito.
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