PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
constitui-se em um documento histórico - laboral do trabalhador que reúne,
entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu
suas atividades.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN
INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o
trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no
requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços
previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a
Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a
garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual,
ou difuso e coletivo;
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a
organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores
ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas
relativas a seus trabalhadores;
Possibilitar aos administradores públicos e privados acessar a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para
desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de
políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235,
DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório
apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua
saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar
precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários
substituídos pelo PPP.
Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa
ou equiparada à empresa deve elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida
Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos
e cooperados.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para
a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção,
coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
MICROEMPRESAS:
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não
estão dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DO PPP É:
Da empresa empregadora, no caso de empregado;
Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperados filiados;
Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários
Avulsos – TPA e Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não
portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da
rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de
trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa a
partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre
que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas
seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas
informações.
"Prevencionista, se você gostou, seja um
seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez
parte da sua história".
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