8 situações que rendem um salário maior, segundo a lei que você deve saber.


Quando as condições de trabalho são adversas, a lei trabalhista brasileira prevê um complemento no salário. São oito casos determinados e o Senado Federal publicou um texto explicativo sobre cada um dos adicionais.
 
Também existe a possibilidade de o profissional receber adicionais não previstos por lei mas, sim, por contrato individual ou acordo coletivo ou por vontade do empregador. Produtividade e tempo de serviço são exemplos.
 
A seguir, veja quais são as situações previstas na legislação trabalhista. Vale destacar que a obrigatoriedade do pagamento destes complementos dura enquanto a atividade se der fora de condições normais:
 
1. Horas extras:
 
Quando o período de trabalho ultrapassa as 8 horas diárias ou 44 semanais previstas na Constituição Federal, o empregado tem direito a receber mais pelas horas excedentes. E este período de trabalho extra, salvo alguns casos excepcionais (como categorias que trabalham em regime de plantão, por exemplo), pode ser de apenas 2 horas.
 
O valor da hora extra é 50% maior do que o da hora habitual de trabalho. Quando ocorre aos domingos e feriados, a hora extra vale o dobro do normal.
 
Executivos com ordem de comando e, portanto, atribuição de contratar, demitir e autorizados a representar a empresa, não têm este direito porque não estão submetidos à jornada.
 
2. Sobreaviso:
 
Quem precisa estar disponível a qualquer momento (do seu período de descanso) para voltar ao trabalho pode se enquadrar no que a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) define como sobreaviso.
 
A expectativa de chamada deve ser previamente combinada entre a empresa e o funcionário. Esta hora de sobreaviso equivale a um terço do valor da hora comum.
 
A CLT, no entanto, determina que o uso de computador, celular ou outros dispositivos tecnológicos não caracteriza por si só regime de sobreaviso.
 
3. Trabalho noturno:
 
Nas cidades, trabalhar entre 22h e 5h da manhã rende pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas cumpridas. Para quem exerce atividade no campo, o período noturno é compreendido entre 21h e 5h e cada hora de trabalho vale 25% a mais do que a hora regular diurna. O adicional noturno também incide sobre horas extras.
 
4. Insalubridade:
 
O adicional de insalubridade é pago quando há exposição a agentes físicos (exemplos: ruído, calor), químicos (exemplo: venenos), biológicos (exemplos: bactérias, vírus) que coloquem em risco a saúde do funcionário. As condições consideradas insalubres estão previstas na Norma Regulamentadora n.15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
 
O valor do adicional varia entre 10% e 40% de acordo com o grau de exposição, mas esta porcentagem é calculada sobre o valor do salário mínimo e não sobre o salário recebido.
 
5 . Periculosidade:
 
Se a atividade coloca em risco a integridade física é considerada perigosa. Quem lida com explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica tem direito a receber o adicional de periculosidade.
 
Trabalhadores da área de segurança pessoal e patrimonial e empregados que trabalham em motocicletas também exercem atividade perigosa, segundo a lei. O adicional é de 30% sobre o salário efetivamente pago. Neste caso, não é o salário mínimo a base de cálculo.
 
A Norma Reguladora 16 do Ministério do Trabalho e do Emprego define quais são as atividades que resultam em pagamento de adicional de periculosidade. A CLT determina, no artigo 195, que haja laudo pericial constatando o risco.
 
Adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser recebidos juntos. Assim, se as condições são insalubres e perigosas o funcionário receberá apenas o adicional de maior valor.
 
6. Penosidade:
 
É um dos adicionais menos conhecidos e ainda não está regulamentado, apesar de previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
 
Penoso é o trabalho sacrificante, difícil e incômodo que demanda atenção constante e uma vigilância fora do comum. Apesar de não ser regulamentado, pode ser pleiteado na Justiça.
 
7. Transferência:
 
Ao ser transferido para uma cidade diferente do que foi estabelecido no contrato de trabalho, o funcionário tem direito a receber 25% mais de salário. O adicional vigora enquanto durar o período de trabalho na nova localidade.
 
Pessoas em cargo de confiança, quem assinou contrato prevendo possível transferência ou quem exerce função em que a transferência seja condição implícita e também funcionários de filiais fechadas, por exemplo, podem ser transferidos mesmo que não o desejem.
 
8. Risco:
 
Empregados de portos que trabalhem em terra ou em mar têm direito ao adicional de risco, regulado pela Lei 4.860 de 26.11.1965.
 
O valor é de 40% sobre o valor do salário por hora diurna. O pagamento deste adicional substitui adicionais de insalubridade e de periculosidade, segundo previsto no artigo 14 da lei.
 
Exame.com
 
 
Para uma categoria profissional a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!

Comentários

Postagens mais visitadas

ATITUDE – DDS de reflexão.

Dicas para entrevista de emprego.

Próatividade - DDS.