Empregado não pode receber mais de um adicional de insalubridade, ainda que exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde.
O
empregado que presta serviços em condições insalubres tem direito ao
recebimento de adicional de insalubridade, em percentual variável, conforme
classificação nos graus máximo, médio e mínimo (artigo 192 da CLT). Mas, e
quando o trabalhador se sujeita a mais de um fator insalubre, ele poderá
cumular os adicionais? Não. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência
majoritária no TST (Tribunal Superior do Trabalho), caberá ao empregado optar
pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa
de dois ou mais adicionais de insalubridade.
Essa
foi a situação encontrada pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua
atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao apreciar a ação trabalhista
ajuizada por um lavador de carros, que pretendia receber adicional de
insalubridade, sob a alegação de que o trabalho o expunha a agentes nocivos à
saúde.
No
caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas,
avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele
trabalhava exposto a “HIDROCARBONETOS” (insalubridade em grau máximo) e
“ALCALIS CAUSTICO” (grau médio). O magistrado verificou, portanto, que houve cumulação
de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos.
Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não
existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de
insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições
insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.
Lembrou
ainda o magistrado que o item 15.3. da NR-15 do Ministério do Trabalho e
Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de
insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de
acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses
fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4
do STF).
Tribunal
Regional do Trabalho.
Para uma categoria profissional a
tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado.
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