RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL – DDS.



O Capítulo V da CLT prevê que todas as empresas de qualquer que seja o porte, atenda o disposto na legislação no que tange à Segurança e Medicina do Trabalho.

A preocupação maior do governo é garantir ao trabalhador os meios básicos e fundamentais de proteção da saúde, bem estar e integridade física.

A Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, dispõe nas suas Normas Regulamentadoras, as obrigações do empresário no que diz respeito à Segurança e Medicina do Trabalho.

A desobediência dessas Normas de Segurança, embora disponha o empregador de meios para cumpri-las, o expõe à sansões penais e civis. A responsabilidade criminal, pelas conseqüências de seu gesto; e a civil, pela obrigação do ressarcimento dos danos sofridos pelo empregado acidentado.

Toda empresa seja ela privada ou pública, estão sujeitas às responsabilidades legais com respeito aos acidentes do trabalho, com fulcro no art. 157 da CLT.

Cabe às empresas:

I - Cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

“IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”

A ocorrência de um acidente ou doença profissional em decorrência do não cumprimento desse dispositivo legal pode levar o empregado vitimado ou seus beneficiários a propor uma ação de reparação de danos, por omissão (culpa) do empregador.

De acordo com o art. 159 do código civil - "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar danos à outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo".

Além das sanções previstas no código civil, há ainda a responsabilidade criminal. Esta não envolve somente o profissional de Segurança e Medicina do Trabalho, mas também o próprio empregador, se o fato ocorreu por culpa ou dolo deste ou daquele.

De acordo com o parágrafo 1º. do art. 5º. do Decreto nº. 79.037/76 torna-se obrigatório a instauração do processo criminal, quando da ocorrência de acidente com vítima, podendo ainda ser iniciada ação penal pelo art. 132 do Código Penal, pelo simples fato do empregador ou seu profissional de Segurança "expor a vida ou a saúde do homem a perigo direto e iminente."

Pense nisso!


Para uma categoria profissional a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado e, quem não luta pelo seu direito, não é digno dele.


Comentários

Postagens mais visitadas

ATITUDE – DDS de reflexão.

Dicas para entrevista de emprego.

Próatividade - DDS.