No Direito do Trabalho, bem ambiental envolve a vida do trabalhador.



Meio ambiente, conforme a lei, é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei 6.938/81, artigo 3º, inciso I). Essa definição é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer conceito jurídico aberto, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma legal, o qual está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, que, no caput do artigo 225, buscou tutelar todos os aspectos do meio ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho), afirmando que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Assim, dois são os objetos da tutela ambiental constantes da definição legal e constitucional: um, imediato — a qualidade do meio ambiente em todos os seus aspectos —; outro, mediato — a saúde, segurança e bem-estar do cidadão, expresso no conceito vida em todas as suas formas e qualidade de vida (CF, artigo 225, caput).

Já o meio ambiente do trabalho pode ser definido como sendo o local onde os trabalhadores desempenham suas atividades, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a sua incolumidade físico-psíquica. Essa definição não se limita ao trabalhador regido por uma relação de emprego clássica, abrangendo todas as formas de trabalho, o que se conforma com a Constituição (artigo 225, caput), que estabelece sua proteção a todos difusamente, na busca da sadia qualidade de vida.

A afirmação do Direito Ambiental como ramo do Direito veio sedimentar a ideia de quebra da dicotomia direito privado e direito público, para constituir um ramo do direito coletivo em sentido amplo, na sua espécie direito difuso.

Nessa linha de entendimento, o bem ambiental é o objeto do Direito Ambiental. Quer no aspecto material, quer no imaterial, diz respeito ao valor maior do ser humano: a vida. Por isso, estabelece a Carta Maior (artigo 225, caput) que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida do ser humano, impondo ao poder público e à sociedade organizada o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

É o bem ambiental, portanto, um direito de todos e de cada um ao mesmo tempo, e, uma vez violado, a agressão atinge a sociedade e o Estado, que finalmente respondem pelas mazelas sociais.

No Direito do Trabalho, o bem ambiental envolve a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de condições adequadas nos ambientes laborais, higiene e medicina do trabalho.

Assim, ao empregador e tomador de serviços, que assumem os riscos da atividade, cabe a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente laboral; e, ao Estado e à sociedade, fazer valer a incolumidade desse bem. Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988 (artigos 1º e 170), como fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente. Desrespeitado esse bem, estabelece a Constituição Federal a obrigação de reparação em todos os seus aspectos administrativos, penais e civis, além dos de índole estritamente trabalhista, como previsto em outros dispositivos constitucionais e legais. Essa responsabilidade, como estabelecem o artigos 225, parágrafo 3º da Constituição e o artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), é de natureza objetiva.

Revista Consultor Jurídico.

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