NOTA TÉCNICA N°'5'(/2018/CGNORJDSST/SIT.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Coordenação-Geral de Normatização e Programas.
NOTA TÉCNICA N°'5'(/2018/CGNORJDSST/SIT.
Interessado: Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTb.
Assunto: Capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho pela modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial.
Revogação de Notas Técnicas anteriores sobre a matéria, em razão da publicação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017.
I - INTRODUÇÃO:
Atualmente, o debate acerca do tema educação a distância é crescente no que diz respeito à capacitação de trabalhadores.
Para o sistema oficial de ensino a metodologia de Educação a Distância (EaD) está prevista no art. 80 da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
De acordo com o Decreto n.° 9.057, de 25 de maio de 2017', que regulamenta o art. 80 da Lei n.° 9.394/1996, a educação a distância caracteriza-se "como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos."
Esse Decreto permite de forma expressa o credenciamento de Instituição de Ensino Superior (lES) para oferta de cursos superiores exclusivamente na modalidade a distância, sem a necessidade de oferta de cursos presenciais.
A Resolução n.° 1, de 11 de março de 20162, do Conselho Nacional de Educação (CNE) do Ministério da Educação (MEC) estabelece as diretrizes e normas nacionais para a oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade a distância.
A Portaria Normativa n° 11, de 20 de junho de 2017, do MEC, estabeleceu as normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, definindo regras, inclusive, para a oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, atendidos requisitos específicos, conforme estipulado no artigo 8°.
Assim como é profícua no sistema formal de educação, a adoção da metodologia de EaD no universo do trabalho pode ser produtiva, por proporcionar maior abrangência e alcance na propagação de conhecimento, além de otimizar essa forma o emprego de recursos?
Este Decreto revogou o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que originalmente instituiu a modalidade de ensino à distância no sistema oficial de ensino, de forma a atualizá-lo.
Resolução CNE/CES 1/2016. DOU, Brasília, 14 de março de 2016, Seção 1, págs. 23-24. Porém, há que se observar que os aspectos positivos advindos da educação a distância só podem ser alcançados se a metodologia for implementada com base em projeto pedagógico específico da capacitação, de forma a serem definidos claramente os objetivos de aprendizagem, as estratégias pedagógicas a serem adotadas e as competências a serem desenvolvidas.
II— ANÁLISE:
A capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho (SST) estipulada em Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho (MTb) apresenta especificidades por ser dirigida a uma relação de emprego, em que figuram o empregador e o trabalhador, sendo de responsabilidade do empregador fornecer capacitação para prevenção de doenças e acidentes de trabalho.
Geralmente as NRs estipulam carga horária, periodicidade, conteúdo programático e requisitos quanto à formação do profissional responsável pela capacitação.
Assim, compete ao empregador realizar a capacitação em SST, adotando os parâmetros estipulados pela NR, sendo responsável pela organização, execução e gestão da capacitação, estando aí incluídas questões como local para realização, elaboração de material didático, o projeto pedagógico do curso, os métodos de avaliação e a seleção dos profissionais para ministrar o curso.
REGULAMENTAÇÃO DE CAPACITAÇÃO EM SST POR EAD
As Normas Regulamentadoras não abordam expressamente a modalidade de ensino a distância. Dada a contemporaneidade do tema, a Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP3, instância superior responsável pela construção e alteração das NRs, incluiu oficialmente no planejamento de atividades de 2017 a discussão acerca de EaD nas capacitações em SST previstas nas NRs4.
Na verdade, mesmo antes disso, essa demanda já se fazia presente nas atividades da CTPP, que deliberou favoravelmente pela criação de uma subcomissão para acompanhamento da temática de EaD para a capacitação da NR-20 (que trata da Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis). Nesse sentido, a Portaria SIT n. ° 531, de 19 de abril de 2016, constituiu Subcomissão Tripartite no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-20, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento e a implementação de projeto piloto de educação a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.
Essa Subcomissão Tripartite acompanhou a implementação de projeto piloto de empresa de porte nacional para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20. O trabalho envolveu a análise do projeto pedagógico e dos materiais utilizados, bem como entrevistas com os trabalhadores submetidos a essa modalidade de capacitação.
Após análises, recomendações de melhorias e intensos debates do projeto piloto pela Subcomissão Tripartite, foi constatada a viabilidade da utilização dessa metodologia de aprendizagem - EaD e semipresencial - no fornecimento das capacitações preconizadas pela NR-20.
Instituída pela Portaria n° 2, de 10 de abril de 1996, com o objetivo de participar no processo de revisão ou elaboração de regulamentação na área de Segurança e Saúde no Trabalho.
Atas de reuniões disponíveis em ftp://ftp.mtps.gov.br/portaI/fiscaIizacao/seguranca-esaude-notra ba Iho/comissoes-e-gru pos-tripartites/comissoes-tripartites/.
Como resultado desse estudo, a Subcomissão Tripartite propôs texto normativo para disciplinar a matéria, estabelecendo diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial nas capacitações previstas na Norma Regulamentadora n.° 20, notadamente, requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica.
A proposta de regulamentação elaborada pela Subcomissão Tripartite da CNTT da NR-20 foi objeto de deliberação na 88 reunião da CTPP, ocorrida nos dias 28 e 29 de março de 2017, resultando na publicação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017, que estabelece os requisitos para a adoção da modalidade de EaD e semipresencial no âmbito da NR-20.
Nesse sentido, conjugando-se o disposto na legislação do sistema oficial de ensino no que tange ao EaD e o que estabelece a legislação trabalhista no tocante à capacitação de trabalhadores, em especial a Portaria MTb n. ° 872/2017, torna-se viável a adoção da modalidade de ensino a distância (EaD) e semipresencial na capacitação em SST, desde que sejam observadas regras e parâmetros específicos, a fim de que a capacitação seja implementada de forma eficaz para a realidade de cada empresa e atendendo o que preconiza cada Norma Regulamentadora.
CARACTERÍSTICAS:
A adoção de metodologia de EaD em capacitações de SST traz à tona particularidades que devem ser observadas pelo empregador além daquelas que seriam exigidas caso a capacitação fosse ministrada exclusivamente de forma presencial.
Assim:
Projeto pedagógico:
Deve caracterizar e descrever a capacitação, os objetivos da capacitação, a infraestrutura física, as estratégias pedagógicas, os recursos tecnológicos, o material didático, as atividades a serem desenvolvidas e os mecanismos de avaliação.
Duração:
A duração do curso a distância deve ser igual à duração do curso na modalidade presencial, já que a capacitação é prevista em NR, onde se estipula a duração mínima necessária.
Local e horário:
Deve ser disponibilizado ambiente adequado à tecnologia que será utilizada na capacitação por EaD e semipresencial. A capacitação em SST deve ser realizada em horário de trabalho, e o acesso ao local de estudo deve ser franqueado pelo empregador, seja em suas próprias dependências ou na de terceiro contratado para realização da capacitação.
Deve ser disponibilizado ambiente adequado à tecnologia que será utilizada na capacitação por EaD e semipresencial. A capacitação em SST deve ser realizada em horário de trabalho, e o acesso ao local de estudo deve ser franqueado pelo empregador, seja em suas próprias dependências ou na de terceiro contratado para realização da capacitação.
Também deve ser garantido pelo empregador o acesso à mídia escolhida (televisão, computador, internet, login, senha, conforme o caso).
Interação:
Os projetos pedagógicos devem prever que as tecnologias adotadas na implementação de EaD e semipresencial proporcionem a interação entre os atores da capacitação, ou seja, deve-se propiciar a comunicação entre alunos e professores.
Tecnologias:
A definição do uso das tecnologias a serem adotadas deve estar em consonância com a realidade do local onde será ministrada a capacitação. Deve-se verificar se há suporte e infraestrutura para a adoção das diferentes mídias que proverão a capacitação nos formatos EaD e semi presencial.
Público alvo:
A seleção da modalidade de EaD e semipresencial deve considerar as características do trabalhador, tais como escolaridade e familiaridade com os recursos pedagógicos e tecnológicos necessários à implementação dessa modalidade de capacitação.
Profissionais:
Os profissionais da educação, que atuarem no EaD e semipresencial, além de terem formação condizente e específica conforme NRs, devem ter preparação específica para atuar nesse tipo de modalidade.
Conteúdo Prático:
É indispensável que os treinamentos práticos previstos em norma, caracterizados como aqueles que demandam a aprendizagem do trabalhador in loco, além de constar no projeto pedagógico, devem ser ministrados de forma presencial.
Sistemas de avaliação:
Existência de sistemas de acompanhamento e avaliação da aprendizagem, que sejam contínuos e efetivos, de forma a verificar o desenvolvimento das habilidades e o real aprendizado do conteúdo pelo trabalhador.
RESPONSABILIDADES:
Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação.
É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica.
Assim, para melhor ilustrar esse parâmetro, citam-se, apenas a título de exemplo, as capacitações de algumas NRs, a saber, NR-36 e NR-05.
A alínea d do item 36.16.1.2 prevê treinamento de trabalhadores sobre os riscos existentes e as medidas de controle. Assim, ainda que conceitos, princípios e definições relativos a riscos ergonômicos possam ser ministrados em formato EaD, a capacitação da NR-36 deve efetivamente preparar o trabalhador, por exemplo, para adotar posturas adequadas no desenrolar de suas atividades, ou ainda para manusear de maneira correta as ferramentas que devem ser utilizadas na sua jornada de trabalho, evitando-se, por consequência, o adoecimento do trabalhador.
No mesmo diapasão, entende-se a capacitação da CIPA. As disciplinas estipuladas na NR-05 devem estar vinculadas à realidade de trabalho em que a CIPA está inserida. Isto é, a matéria quanto ao estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo, prevista na alínea a do item 5.33 da NR-05, deve apresentar aos cipeiros os riscos da atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, de forma que estes estejam aptos a reconhecer os riscos do ambiente específico em que atuam a fim de que tenham uma atuação definitivamente prevencionista.
Com isso, rejeita-se a capacitação em SST puramente genérica, meramente protocolar e que não capacita o trabalhador para nenhuma atividade. Dessa forma, o empregador deve observar a correspondência entre a capacitação em SST a ser fornecida e a realidade da empresa, selecionando a modalidade de capacitação que atenda de maneira efetiva a seus trabalhadores, seja pela modalidade presencial, seja pela modalidade EaD, ou ainda pela modalidade semipresencial, que conjuga as duas opções anteriores.
O empregador responde pela capacitação quando é ministrada diretamente por membros da própria organização, ou mesmo quando a capacitação for terceirizada à empresa especializada.
III— CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, e tendo em vista a recente publicação de regulamentação deste Ministério acerca da viabilidade na adoção da modalidade de EaD e semipresencial na capacitação da NR-20, entende-se cabível a adoção dessa modalidade de formação na capacitação do conteúdo teórico de SST também de outras NRs nos moldes mínimos estabelecidos nesta Nota Técnica e na Portaria MTb n. ° 872, de 06 de julho de 2017, no que couber, até que supervenha regulamentação para cada norma específica.Propõe-se, ainda, a revogação das Notas Técnicas: n° 68, de 31 de março de 2008, n° 259/2009/DSST/SIT; n° 281/2016/CGNORIDSST/SIT; n° 283/2016/CGNORIDSST/SIT e n° 286/2016/CGNORIDSST/SIT, exaradas antes da regulamentação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017, dando-se publicidade ao novo entendimento.
À consideração superior.
Brasília,13 de março de 2018.
Como a capacitação em SST é obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é de inteira responsabilidade do empregador garantir sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou ainda pela capacitação de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação.
É indispensável observar que, ainda que se opte pela realização de capacitação em SST por meio de EaD ou semipresencial, é salutar que toda capacitação seja adaptada à realidade de cada estabelecimento. É que o trabalhador está sendo capacitado pelo empregador para atuar em determinado espaço, logo, uma capacitação genérica não irá atender às peculiaridades de toda e qualquer atividade econômica.
Assim, para melhor ilustrar esse parâmetro, citam-se, apenas a título de exemplo, as capacitações de algumas NRs, a saber, NR-36 e NR-05.
A alínea d do item 36.16.1.2 prevê treinamento de trabalhadores sobre os riscos existentes e as medidas de controle. Assim, ainda que conceitos, princípios e definições relativos a riscos ergonômicos possam ser ministrados em formato EaD, a capacitação da NR-36 deve efetivamente preparar o trabalhador, por exemplo, para adotar posturas adequadas no desenrolar de suas atividades, ou ainda para manusear de maneira correta as ferramentas que devem ser utilizadas na sua jornada de trabalho, evitando-se, por consequência, o adoecimento do trabalhador.
No mesmo diapasão, entende-se a capacitação da CIPA. As disciplinas estipuladas na NR-05 devem estar vinculadas à realidade de trabalho em que a CIPA está inserida. Isto é, a matéria quanto ao estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo, prevista na alínea a do item 5.33 da NR-05, deve apresentar aos cipeiros os riscos da atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, de forma que estes estejam aptos a reconhecer os riscos do ambiente específico em que atuam a fim de que tenham uma atuação definitivamente prevencionista.
Com isso, rejeita-se a capacitação em SST puramente genérica, meramente protocolar e que não capacita o trabalhador para nenhuma atividade. Dessa forma, o empregador deve observar a correspondência entre a capacitação em SST a ser fornecida e a realidade da empresa, selecionando a modalidade de capacitação que atenda de maneira efetiva a seus trabalhadores, seja pela modalidade presencial, seja pela modalidade EaD, ou ainda pela modalidade semipresencial, que conjuga as duas opções anteriores.
O empregador responde pela capacitação quando é ministrada diretamente por membros da própria organização, ou mesmo quando a capacitação for terceirizada à empresa especializada.
III— CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, e tendo em vista a recente publicação de regulamentação deste Ministério acerca da viabilidade na adoção da modalidade de EaD e semipresencial na capacitação da NR-20, entende-se cabível a adoção dessa modalidade de formação na capacitação do conteúdo teórico de SST também de outras NRs nos moldes mínimos estabelecidos nesta Nota Técnica e na Portaria MTb n. ° 872, de 06 de julho de 2017, no que couber, até que supervenha regulamentação para cada norma específica.Propõe-se, ainda, a revogação das Notas Técnicas: n° 68, de 31 de março de 2008, n° 259/2009/DSST/SIT; n° 281/2016/CGNORIDSST/SIT; n° 283/2016/CGNORIDSST/SIT e n° 286/2016/CGNORIDSST/SIT, exaradas antes da regulamentação da Portaria MTb n.° 872, de 06 de julho de 2017, dando-se publicidade ao novo entendimento.
À consideração superior.
Brasília,13 de março de 2018.
EVA PATRICIA GONÇALO PIRES
Diretora do Departamento de Seguança e Saúde no Trabalho.
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