Mas, afinal, o que é assédio moral?



O assédio consiste na constante e deliberada desqualificação de um funcionário, seguida de sua consequente fragilização dentro da firma. Pode acontecer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) ou indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social).

Entre os motivos mais frequentes para o comportamento abusivo, estão a pressão para que alguém peça demissão, aposentadoria ou remoção, além de tentar mudar a maneira como um trabalhador se posiciona. O assédio, no entanto, nem sempre é intencional. Às vezes, os agressores não têm o objetivo de provocar violência psicológica. Isso, porém, não retira a gravidade do ato e dos danos.

Alguns exemplos de comportamentos que configuram o assédio moral são:

Contestar sistematicamente opiniões e decisões do empregado, constranger com cobranças abruptas em público, implicar com origens, crenças religiosas ou convicções políticas, espalhar rumores a respeito da pessoa, fazer ameaças de qualquer tipo e mesmo ignorar sua presença, dirigindo-se apenas a outros colegas.

Como a vítima deve agir:

O primeiro passo deve ser procurar o agressor para uma conversa franca, expondo a ele como se sente com a situação. Uma opção é levar um colega ou representante sindical à conversa para servir como testemunha. É importante dar visibilidade ao assédio, procurando outras vítimas e informando colegas sobre os fatos. Isso pode desencorajar o agressor de cometer novos abusos. Até porque, se for parar na Justiça, serão necessárias testemunhas.

Para se precaver do assédio e do desvio de função, o empregado deve exigir que “ordens” sejam dadas por escrito e guardar este material. Advogados sugerem registrar por escrito todas as humilhações com detalhes como data, forma, testemunhas etc. Quando houver registro de um caso, a vítima deve procurar ajuda, seja via o setor de Recursos Humanos da empresa, seja via sindicato, órgão de defesa especializado (delegacia, Ministério Público, Ministério do Trabalho, por exemplo) ou contatando advogado.

O que diz a lei:

As práticas de assédio moral geralmente são enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando, entre outros motivos, “forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama”. A reforma trabalhista classificou as indenizações por danos morais no ambiente laboral.

A partir de agora, quando os casos vão parar na Justiça, o juiz leva em consideração alguns parâmetros para definir a indenização:

Casos leves: até três vezes o último salário.

Casos graves: até 20 vezes o último salário.

Casos médios: até cinco vezes o último salário.

Casos gravíssimos: até 50 vezes o último salário.

Gazeta do Povo. 

Comentários

Postagens mais visitadas

ATITUDE – DDS de reflexão.

Dicas para entrevista de emprego.

Próatividade - DDS.