Venda de férias: veja o que pode e o que não pode ser feito.



Com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a “venda” de férias é prática comum no Brasil e pouco mudou com o advento da reforma trabalhista.

Apesar disso, muitos empregados ainda têm dúvida a respeito do assunto.

O artigo 143 da CLT autoriza o trabalhador a converter um terço do período de férias em abono pecuniário, ou seja, dinheiro. Tendo em vista que o empregado tem direito a 30 dias de férias, será possível negociar, no máximo, 10 dias. Esse limite é imposto pois se entende que o trabalhador precisa de um período de descanso. 

A única novidade trazida pela reforma nesse ponto foi a extensão da possibilidade aos empregados que atuam sob regime em tempo parcial, com jornada de até 30 horas semanais. Há, contudo, outros detalhes a que trabalhador e patrão precisam se atentar para que não haja problemas judiciais. Frisando que, agora, as férias podem ser parceladas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos.

“Vale lembrar que a decisão da venda das férias é do empregado, que deve comunicar a empresa com até 15 dias de antecedência antes do aniversário do contrato de trabalho”, afirma o advogado trabalhista Fabio Felix Maia, que também ressalta que o empregador até poderá sugerir a venda das férias, mas a decisão final cabe ao trabalhador.

O pagamento do abono, conforme dispõe o artigo 145 da CLT, deve ser feito juntamente ao pagamento das férias, até dois dias antes do início do período de descanso.

Não é incomum, no entanto, que muitas empresas emitam o aviso e o recibo de férias, já com a venda de 10 dias. Isso acaba constrangendo o trabalhador a pedir uma alteração. A prática é considerada ilegal e a empresa pode ser penalizada na Justiça do Trabalho.

De acordo com Maia, o fato de o trabalhador parcelar ou vender parte das suas férias não impede que no ano seguinte ele possa fazer de forma diferente, como por exemplo, tirar os 30 dias corridos de descanso. 

‘Não há nenhum impedimento para que o empregado, em um determinado ano, aparcele em até três períodos as suas férias, na forma com que dispõe a CLT, e no ano seguinte possa usufruir de 30 dias’, afirma Andrea Massei, do escritório Machado Meyer.

A advogada recorda que, anteriormente, os empregados que trabalhavam em regime parcial tinham direito a apenas 18 dias de férias ao ano. Agora, no entanto, contemplam os mesmos 30 dias, acrescidos de todos os direitos.

“Agora, quem trabalha em meio período terá os mesmos 30 dias de férias, acrescidos de todos os direitos, como qualquer trabalhador”, diz. “Isso também garante a possibilidade de vender até 10 dias das férias ao empregador”, complementa.

Gazeta do Povo. 

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