Lei nº 13.639, de 26 de Março de 2018.Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa. Ver tópico (4 documentos)
Art. 2º Aplica-se o disposto na alínea c do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Ver tópico
Art. 3º Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias. Ver tópico (5 documentos)
§ 1º Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente. Ver tópico
§ 2º Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros. Ver tópico
§ 3º A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes. Ver tópico (4 documentos)
Art. 4º O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor. Ver tópico
Art. 5º Os conselhos federais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo. Ver tópico (1 documento)
§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno. Ver tópico
§ 2º O mandato dos membros dos conselhos federais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. Ver tópico
Art. 6º A Diretoria Executiva dos conselhos federais será composta por: Ver tópico
I – Presidente; Ver tópico
II – Vice-Presidente; Ver tópico
III – Diretor Administrativo; Ver tópico
IV – Diretor Financeiro; Ver tópico
V – Diretor de Fiscalização e Normas. Ver tópico
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar. Ver tópico
§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores. Ver tópico
Art. 7º O Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um) conselheiro.Ver tópico
Art. 8º Compete aos conselhos federais: Ver tópico (2 documentos)
I – zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos; Ver tópico
II – editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários; Ver tópico (2 documentos)
III – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais; Ver tópico (2 documentos)
IV – intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho; Ver tópico
V – homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais; Ver tópico
VI – firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; Ver tópico
VII – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade; Ver tópico
VIII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais; Ver tópico
IX – inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País; Ver tópico (1 documento)
X – criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas; Ver tópico
XI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento; Ver tópico (1 documento)
XII – manter relatórios públicos de suas atividades; Ver tópico (1 documento)
XIII – representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional; Ver tópico
XIV – aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso; Ver tópico
XV – instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso; Ver tópico (1 documento)
XVI – instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso. Ver tópico (1 documento)
Art. 9º Os conselhos regionais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo. Ver tópico (1 documento)
§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno.Ver tópico
§ 2º O mandato dos membros dos conselhos regionais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. Ver tópico
Art. 10. A Diretoria Executiva dos conselhos regionais será composta por: Ver tópico
I – Presidente; Ver tópico
II – Vice-Presidente; Ver tópico
III – Diretor Administrativo; Ver tópico
IV – Diretor Financeiro; Ver tópico
V – Diretor de Fiscalização e Normas. Ver tópico
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar. Ver tópico
§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores. Ver tópico
Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal. Ver tópico
Art. 12. Compete aos conselhos regionais: Ver tópico
I – elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos; Ver tópico
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência; Ver tópico
III – criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal; Ver tópico
IV – criar colegiados com finalidades e funções específicas; Ver tópico
V – cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação; Ver tópico
VI – manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo; Ver tópico
VII – cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica; Ver tópico
VIII – fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos; Ver tópico
IX – fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso; Ver tópico
X – julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal; Ver tópico
XI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento; Ver tópico
XII – sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; Ver tópico
XIII – representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões de exercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência; Ver tópico
XIV – manter relatórios públicos de suas atividades; Ver tópico
XV – firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional; Ver tópico
XVI – operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.Ver tópico
Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.Ver tópico
Art. 14. Constituem recursos dos conselhos: Ver tópico
I – doações, legados, juros e receitas patrimoniais; Ver tópico
II – subvenções; Ver tópico
III – resultados de convênios; Ver tópico
IV – outros rendimentos eventuais. Ver tópico
§ 1º Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços. Ver tópico
§ 2º Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo. Ver tópico
Art. 15. A cobrança de multas e anuidades observará o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. Ver tópico
Art. 16. O trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica. Ver tópicoParágrafo único. Atos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica, em cada caso. Ver tópico
Art. 17. Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável. Ver tópico
Art. 18. O valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).Ver tópico
Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no exercício anterior. Ver tópico
Art. 19. A falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa responsável à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não paga, corrigida a partir da autuação com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação. Ver tópico
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.Ver tópico
Art. 20. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética: Ver tópico
I – requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente; Ver tópico
II – reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais; Ver tópico
III – fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho; Ver tópico
IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; Ver tópico
V – integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho; Ver tópico
VI – locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros; Ver tópico
VII – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros; Ver tópico
VIII – deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho; Ver tópico
IX – deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos; Ver tópico
X – agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado; Ver tópico
XI – deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado; Ver tópico
XII – não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório; Ver tópico
XIII – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas; Ver tópico
XIV – abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal. Ver tópico
Art. 21. São sanções disciplinares: Ver tópico
I – advertência; Ver tópico
II – suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano; Ver tópico
III – cancelamento de registro; Ver tópico
IV – multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades. Ver tópico
§ 1º Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida. Ver tópico
§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente com as demais. Ver tópico
§ 3º Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado. Ver tópico
Art. 22. Os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais observarão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do respectivo conselho federal.Ver tópico
Art. 23. O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Ver tópico
Art. 24. A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles constituídos. Ver tópico
§ 1º Após a decisão final, o processo será tornado público. Ver tópico
§ 2º Caberá recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decidirá em última instância administrativa. Ver tópico
§ 3º Além do representado e do representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo. Ver tópico
Art. 25. A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato. Ver tópico
Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. Ver tópico
Art. 26. Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física. Ver tópico
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Ver tópico
Art. 27. Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público. Ver tópico
§ 1º Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação. Ver tópico
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Ver tópico
Art. 28. O exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos federais e dos conselhos regionais será considerado prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Ver tópico
Art. 29. O exercício de função em conselho regional é incompatível com o exercício de função em conselho federal.Ver tópico
Art. 30. Aos empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a legislação complementar. Ver tópico
Parágrafo único. Os empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade. Ver tópico
Art. 31. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. Ver tópico
§ 1º Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço. Ver tópico
§ 2º Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. Ver tópico
Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei: Ver tópico (2 documentos)
I – entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso; Ver tópico
II – depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho; Ver tópico
III – entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei. Ver tópico
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles. Ver tópico
Art. 33. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas deverão escriturar separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído. Ver tópico
Parágrafo único. Por ocasião da instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar as informações a que se refere o caput deste artigo e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 32. Ver tópico
Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei. Ver tópico (85 documentos)
Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos. Ver tópico (1 documento)
Art. 35. A eleição dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria Executiva de cada conselho regional, observadas as disposições desta Lei. Ver tópico
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada conselho regional. Ver tópico
Art. 36. Os regimentos internos dos conselhos federais e dos conselhos regionais, constituídos na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de posse de seus conselheiros. Ver tópico
Art. 37. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o código de ética. Ver tópico
Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente. Ver tópico
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 26 de março de 2018; 1970 da Independência e 1300 da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2018
Pg. 953. Seção 1. Diário Oficial da União DOU de 11/09/2018. INDUSTRIAIS - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018.
boa tarde
ResponderExcluirgostaria de saber quais os técnicos entrariam neste conselho e quais são as áreas de atuação do técnico industrial.
sem mais
Att.
Eu particularmente sempre lutei e continuo lutando para a criação de um Conselho próprio dos Técnicos em Segurança do Trabalho, tenho a convicção que misturar as coisas, ira prejudicar a nossa classe.
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