MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição
sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 545. As contribuições
facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da
entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão
recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579."
(NR)
"Art. 578. As contribuições
devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo,
sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária,
individual e expressamente autorizado pelo empregado." (NR)
"Art. 579. O requerimento de
pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou
profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade
o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do
empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa
e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos
requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de
oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula
normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a
empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que
referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no
estatuto da entidade." (NR)
"Art. 579-A. Podem ser exigidas
somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de
que trata o inciso
IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições
sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por
negociação coletiva." (NR)
"Art. 582. A contribuição dos
empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da
contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou
equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do
empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto
neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou
equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de
inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso
I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o
equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho,
na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia
percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa,
empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do
salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da
importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado à Previdência Social." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea "c" do caput do
art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
PAULO GUEDES
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