ESCLARECIMENTOS A CATEGORIA DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO - RJ.



Departamento Jurídico
15:45 h
25.07.2020
Por Marcos Menezes
Diretor Jurídico.

O SINTSERJ vem comunicar a categoria que desde o ano de 2016 um grupo de ex-diretores da entidade, se lançaram a fundar uma entidade sindical com o intuito de dividir a base, vale ressaltar que a Constituição Federal da Republica em seu 8.º define que é livre a associação profissional ou sindical, desde que seja observado o seguinte requisito:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Dessa forma e a fim de proteger a categoria o SINTSERJ peticionou ao extinto Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Ministério da Econômica, da irregularidade quanto a empreitada ilegal e de certa forma inconstitucional desses antigos diretores em tentar promover a burla ao preceito do artigo 8.º do texto constitucional.

Hoje depois de cumprirmos todos os tramites da Portaria que regulamenta o registro sindical, protocolando no órgão coator petição com o pedido do embargo dessa “falsa” entidade sindical, estamos aguardando somente a decisão.

Ressalta-se que tal pretensão além de ferir o preceito constitucional estatuído pelo artigo 8.º inciso II, essa divisão caso se consumasse prejudicaria em demasia toda a categoria.

Queremos esclarecer que os ex-diretores fundaram um “pseudo” sindicato enquanto ainda eram diretores eleitos do SINTSERJ, o que ao nosso julgo a ação teve cunho doloso, já que ao invés de dividir a base deveriam estar trabalhando pela categoria.

Em face da continuidade ilegal em se apresentar como entidade representativa dos Técnicos de Segurança do Trabalho nos municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Carapebus, Campos dos Goytacazes, Casemiro de Abreu, Friburgo, Iguaba Grande, Tanguá, Itaboraí, Saquarema, Itaperuna, Macaé, Maricá, Niterói, Silva Jardim, Petrópolis, Quiçamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, São João da Barra, São Francisco de Itabapoana e São Fidélis.

Essa ilegalidade nos obrigou a ingressar com ação judicial no Tribunal Regional do Trabalho para pôr fim essa pratica inconstitucional e assim proteger os interesses da categoria, pois quando se divide os trabalhadores em grupos enfraquece toda uma luta por melhores salários e condições de trabalho.

Assim, ingressamos na Justiça do Trabalho da 1.ª Região através da Ação Trabalhista (Rito Sumário) nº 0101128-88.2019.5.01.0246 pela qual foi exarada a seguinte decisão:

“Concluindo esta 6.ª Vara do Trabalho de Niterói JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a Ré nos pedidos deferidos, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.

No que tange à RECONVENÇÃO, extingo o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de condenação do Ministério da Justiça em conceder a carta sindical ao SINTSNIT e julgo improcedente a demanda.

Em sede de antecipação de tutela, determino que o Réu SINTSNIT se abstenha de se intitular e atuar como se fosse representante da categoria dos técnicos de segurança do trabalho em quaisquer dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, abstendo-se, inclusive, de filiar profissionais até a obtenção de seu registro, independente do trânsito em julgado da presente demanda.

Custas pela reconvinte no valor de R$ 20,00 calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, na forma do art. 789 da CLT.

Custas pela ré no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$1.000,00 nos moldes do artigo 789 da CLT.

Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do artigo 832, §1º da CLT.

Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.

Intimem-se as partes.

Dessa forma queremos que fique bem claro e de forma patente, O SINTSERJ É O ÚNICO REPRESENTANTE LEGAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em todos os seus 92 municípios, qualquer outra entidade que se apresente como representante da categoria é fraude, inclusive entidade sindical, de outras categorias profissionais, não detém competência para ajustar Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de trabalho, dessa maneira todas as irregularidades nesse sentido devem ser denunciado ao SINTSERJ para que providencie legais sejam tomadas.




Comentários

  1. Em São paulo, o Crea e o CONFEA, estão proibidos Judicialmente fazer qualquer atos relacionados aos Técnicos em Segurança do Trabalho.

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  2. Em São paulo, o Crea e o CONFEA, estão proibidos Judicialmente fazer qualquer atos relacionados aos Técnicos em Segurança do Trabalho.

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