Mai uma tentativa de desmonte da Segurança no Brasil que o Sindicato dos Téc. Seg. Trab. RJ. tenta inibir.
Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro CNPJ: 32.366.049/0001-59 – Sede Própria – Filiado a NCST – RJ secrretariasintserjr@gmail.com /marcosmenezes.juridicosintserj@gmail.com
Rua Lucas Rodrigues, 6 salas 303 e 308 Parada de Lucas, Rio de Janeiro - RJ, 21250-410 Rio de Janeiro - RJ.
NOTA DE DESAGRAVO PUBLICO AO PROJETO DE LEI 1083/2021.
O SINTSERJ - SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representante legal dos Técnicos de Segurança do Trabalho no âmbito Estadual, vem por meio desta NOTA DE DESAGRAVO PUBLICO demonstrar repudio ao Projeto de Lei 1083/2021, de autoria do Deputado Federa Kim Kataguiri, do DEM, que no momento tramita na Câmara dos Deputados com possibilidade de sua aprovação nas duas casas parlamentares, Câmara e Senado Federal e com o gravame de ser sancionado pelo Presidente da Republica.
Este Projeto de Lei tem como objeto obstacular a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, Admissional, Periódico, Mudança de Função e Demissional e é mister deixar bem claro que a existência dos exames médicos ocupacionais são fundamentais, principalmente porque eles identificam quaisquer agravos na saúde dos trabalhadores no aparecimento de doenças laborais ou não, de modo forma precoce, de modo que sejam implementadas as medidas necessárias a fim de garantir e preservação a saúde dos trabalhadores, bem como permitir que suas funções possam continuar sendo realizadas sem que seu bem estar seja prejudicado e por outro lado, possam ser preservados a continuidade das atividades econômicas das empresa sem a intercorrência do infortúnio dos acidentes de trabalho.
É necessário deixar bem claro que a realização dos exames médicos ocupacionais previstos na Norma Regulamentadora nº 7 promulgada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Exames Médicos”, regulamentando os artigos 168 e 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT, tem se demonstrado, desde então, como sendo uma das ferramentas mais importantes nas relações de trabalho, pois ela contribui de forma direta para a redução dos agravos a saúde dos trabalhadores, de modo que os dados obtidos pelo Médico do Trabalho, durante a sua realização, servem como informações preciosas usadas pelos profissionais da área de Segurança do Trabalho para a mitigação das causas.
O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro CNPJ: 32.366.049/0001-59 – Sede Própria – Filiado a NCST – RJ secrretariasintserjr@gmail.com /marcosmenezes.juridicosintserj@gmail.com Rua Lucas Rodrigues, 6 salas 303 e 308 Parada de Lucas, Rio de Janeiro - RJ, 21250-410 Rio de Janeiro - RJ primarias desses agravos e diga-se de passagem, esses agravos são, em sua totalidades, os responsáveis pelos altos indicies de absenteísmo que são experimentados pelas empresas, durantes o exercício de suas atividades econômicas, causando assim sérios e graves impactos no processo produtivo e na saúde dos trabalhadores. Imagine então, as consequências nefastas que ausência desses exames ocupacionais trará as empresas.
É imperioso destacar que a aprovação desse Projeto de Lei, trará graves prejuízos a saúde de todos os trabalhadores, como também para as empresas como um todo, desse modo, quer o SINTSERJ em nome de todos os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro tornar público e notório, o nosso amplo e total repudio a aprovação deste PL de modo a encaminhar esta NOTA DE DESAGRAVO, a colenda Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, na pessoa do Exmº. Senhor Deputado Federal Lucas Gonzáles integrante do Partido Novo pelo Estado de Minas Gerais, relator deste PL, desde 6/05/2021, a fim de que possamos sugerir que venha considerar as alegações por nós aqui descritas, em seu relatório final e assim ofereça parecer contrario a aprovação deste Projeto de Lei, relatando que o mesmo, se aprovado, trará graves e irreparáveis danos a saúde do conjunto dos trabalhadores e ainda contribuirá sobremaneira para a promoção da insegurança jurídica nas relações de trabalho.
Cópia desta NOTA DE DESAGRAVO será encaminhada também ao Exmº Senhores Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, respectivamente Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal. Rio de Janeiro, 23 de maio de 202.
Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro CNPJ: 32.366.049/0001-59 – Sede Própria – Filiado a NCST – RJ secrretariasintserjr@gmail.com /marcosmenezes.juridicosintserj@gmail.com
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