Decisão mantém adicional de insalubridade por fornecimento de equipamento de proteção individual sem certificação.
O TRT da 2ª Região
manteve condenação de um fabricante de rodas automotivas ao pagamento de
adicional de insalubridade a trabalhador que atuava exposto a níveis excessivos
de ruído. Os protetores de ouvido
fornecidos ao empregado não tinham certificado de aprovação, o que
dificulta a comprovação de que eram eficazes.
A decisão de 1º grau, baseada em
perícia realizada no local de trabalho, atestou atividade insalubre em grau
médio. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, esse índice determina indenização de 20% do salário mínimo da
região ao profissional, com reflexos em outros direitos trabalhistas.
No processo, o empregador alega que a
entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) elimina a nocividade do
ambiente laboral. Requer, portanto, limitação da condenação apenas aos períodos
em que não comprovou fornecimento de EPIs certificados. Porém a Turma entendeu
que a empresa não conseguiu comprovar nem parcialmente o atendimento das
exigências.
O acórdão da relatoria destaca
descumprimento de um item da Norma Regulamentadora 6 (NR-6) que exige
fornecimento ao trabalhador somente de EPI aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O magistrado cita,
ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema.
E conclui
que “sem o certificado de aprovação (que não se depreende do simples registro
de fornecimento dos EPIs) não se pode de fato considerar que o equipamento é
idôneo e eficaz à sua finalidade de proteção individual contra os efeitos
deletérios do ruído excessivo no local de trabalho”.
TRT-
2ª Região.
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