Trabalhador será indenizado após ser atingido na cabeça por eucalipto durante corte de árvores.

 

Um trabalhador receberá uma indenização por danos morais e materiais, após ser atingido na cabeça por um eucalipto durante o serviço de corte de árvores em uma fazenda localizada em São José dos Cocais, O trabalhador contou que, devido à pancada, passou a sentir fortes dores de cabeça, sensibilidade a ruídos, agravamento da perda da visão e perturbações psicológicas, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico.

O profissional acidentado explicou que foi surpreendido pela queda do eucalipto, quando trabalhava, com outros colegas, realizando o corte com motosserra. Informou que o eucalipto que acertou a cabeça dele estava sendo cortado por um empregado sem treinamento para o exercício da função.

Para o empregador, o acidente ocorreu por imprudência do trabalhador, que, “mesmo advertido e treinado, não obedeceu à distância mínima de segurança de 50 metros entre operadores”. Segundo a defesa, ele assinou, inclusive, um manual de segurança de trabalho para operador de motosserra.

Na versão empresarial, na hora do acidente, o empregado estava conversando com outro, fora do posto de trabalho, e, por isso, sofreu o acidente. A defesa confirmou ainda que ele recebeu todos os EPIs para o exercício da atividade. Finalizou alegando que “nenhuma medida de segurança adotada seria capaz de impedir o acidente, que decorreu de um ato voluntário e culposo”.

Já o perito médico concluiu que, em razão do evento acidentário, o profissional teve uma redução da capacidade laborativa avaliada em 28%, além de dano estético, conforme a tabela da Susep. “Isso considerando que não foram abolidas, por completo, as funções do membro lesado (olho esquerdo), e que o déficit visual apresentado não tem correção”, disse o perito, concluindo ainda pela aptidão para o trabalho.

Porém, ao decidir o caso, a concluiu que a empregadora não provou que o profissional estivesse fora do posto de trabalho no momento do acidente, e, portanto, violando a norma de segurança que estabelece uma distância mínima de 50 metros entre os empregados.

“Não precisa ser nenhum especialista em engenharia para saber que a atividade que o trabalhador desenvolvia era de risco de acidente. Ainda assim, a empregadora não adotou todas as medidas de segurança, para impedir a ocorrência do acidente e afastar a presunção de culpa estabelecida”, pontuou a magistrada, descartando a culpa exclusiva da vítima e o cometimento de ato inseguro, como alegou a defesa.

Segundo a juíza, a empregadora não juntou aos autos o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). “São documentos cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR-9, bem como dos artigos 157, I, da CLT, artigos 19, parágrafo 1º, e 58, parágrafo 1º, da Lei 8213/91”.

No entendimento da julgadora, essa omissão faz presumir que o trabalhador estava exposto a riscos capazes de afetar a saúde dele. “Aliás, a empregadora sequer alega a existência de tais programas. É uma afronta ao disposto no artigo 157 da CLT”, enfatizou a magistrada, reforçando que não restou comprovada a alegação defensiva de que o empregado recebeu treinamento para executar aquela tarefa.

Para a juíza, incide, no caso, a responsabilidade objetiva, considerando o grau de risco que a própria atividade representava, responsável pelas condições altamente perigosas e inseguras do trabalho. Reconheço, assim, a responsabilidade da empregadora pelo acidente, configurada o nexo causal entre o acidente e o trabalho”.

Segundo a magistrada, a Constituição assegura ao trabalhador o direito ao meio ambiente laboral seguro e saudável, conforme a interpretação conjunta de suas normas, insculpidas nos incisos XXII, XXIII e XXVIII, do artigo 7º, com o inciso VIII, do artigo 200, e caput do artigo 225.

E é obrigação do empregador envidar todos os esforços para minimizar os riscos de acidente de trabalho, que se propalam de forma indiscriminada, porquanto a redução dos riscos de acidente foi elevada à categoria de direito constitucional do trabalhador, na forma do artigo 7º, inciso XXII, da CF de 1988”, concluiu.

A juíza determinou, então, a indenização por danos morais “Afinal, a integridade física dele foi atacada, sofrendo de desconforto, dores e incertezas da fratura, internação hospitalar, cirurgia e convalescença, sendo evidente que não apenas seu corpo físico foi atingido, mas também sua integridade psicológica”.

Com relação aos danos materiais, a magistrada registrou que, para fins de presionamento, não é exigido que o empregado tenha ficado totalmente inapto para o trabalho, tampouco que seja constatada a inaptidão para atividade específica. “Contudo, a indenização deve obedecer ao percentual de redução constatado”.

Portanto, ainda que não tenha havido a incapacidade total do empregado, a magistrada entendeu que é flagrante a limitação parcial e irreversível que sofreu em decorrência do acidente. “Neste caso, é plenamente cabível a fixação de pensionamento, uma vez que ele não poderá exercer suas atividades como antigamente, como aliás se denota do próprio teor do laudo pericial”.

Além do empregador, a juíza reconheceu a responsabilidade subsidiária dos dois donos da fazenda e da fábrica beneficiada com a madeira pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador atingido.

TRT/Granadeiros ADV.

 

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