Enquadramento do Motoboy ao acidente do trabalho.





Nos últimos anos, têm surgido atualizações relevantes na legislação brasileira relacionadas à atividade dos motociclistas profissionais de entrega, conhecidos popularmente como motoboys ou entregadores.

Mais recentemente, novos projetos de lei e discussões legislativas vêm sendo debatidos no âmbito do Congresso Nacional do Brasil, com o objetivo de ampliar a proteção desses profissionais, especialmente diante da expansão do trabalho por aplicativos de entrega.

Essas mudanças refletem a crescente preocupação com a segurança desses trabalhadores, que utilizam a motocicleta como principal ferramenta de trabalho e, consequentemente, estão altamente expostos aos riscos do trânsito.

Não existe apenas uma "lei única" exclusiva para o acidente de moto, mas sim um conjunto de normas que enquadram o motociclista conforme a situação do acidente. Vejamos as principais:

Lei nº 8.213/91 – Benefícios da Previdência - artigos19, 21, IV” d”.

Lei nº 12.997/14 – Altera CLT. - Altera artigo 193 da CLT.

Portaria MTE nº 2.021/2025 - Adicional de Periculosidade.

Código Civil – artigo 927 – Responsabilidade Objetiva reconhecendo trabalho com moto uma atividade de risco acentuado.

O enquadramento do motociclista como acidente de trabalho, quando o evento ocorre no exercício da atividade profissional ou no trajeto relacionado ao trabalho, é um tema relevante do ponto de vista técnico, previdenciário e de segurança ocupacional.

Sob a ótica da Segurança e Saúde no Trabalho, a nova proposta de lei busca reconhecer uma realidade já amplamente evidenciada nas estatísticas:

Motociclistas profissionais estão entre os trabalhadores mais expostos a acidentes graves e fatais. Atividades como entregas, serviços externos, moto frete e deslocamentos constantes colocam esses trabalhadores em situação de risco permanente no trânsito.

Do ponto de vista técnico, o enquadramento como acidente de trabalho traz algumas implicações importantes:

Reconhecimento do risco ocupacional – A atividade que exige o uso da motocicleta passa a ser formalmente considerada uma atividade com exposição ao risco significativo, exigindo maior atenção das empresas quanto à gestão de segurança.

Responsabilidade preventiva das empresas – Organizações que utilizam motociclistas em suas operações poderão ser obrigadas a adotar medidas mais estruturadas de prevenção, como treinamento específico, programas de direção defensiva, controle de jornada e políticas de segurança viária.

Proteção previdenciária ao trabalhador – Em caso de acidente, o trabalhador poderá ter acesso a benefícios previdenciários caracterizados como decorrentes de acidente de trabalho, com impactos na estabilidade provisória e demais garantias legais.

Estímulo à gestão de riscos no trânsito – A medida também pode incentivar a inclusão do risco de trânsito nos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, algo que muitas empresas ainda tratam de forma secundária.

No entanto, para que a proposta produza efeitos positivos, é fundamental que o debate não se limite apenas ao reconhecimento jurídico do acidente, mas também avance na prevenção efetiva. Isso envolve educação no trânsito, fiscalização, melhoria das condições de trabalho e políticas públicas voltadas à segurança viária.

Assim, mais do que uma questão legal, o enquadramento do motociclista em determinadas situações como acidente de trabalho deve ser entendido como um instrumento de proteção ao trabalhador e de estímulo à cultura de prevenção, tema central para qualquer política séria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Podemos observar existir uma tendência de maior reconhecimento jurídico e técnico dos riscos ocupacionais associados ao trabalho em motocicleta, o que reforça a necessidade de políticas de prevenção, treinamento constante, gestão adequada dos riscos e melhoria das condições de trabalho desses profissionais.

Marcio Santiago Vaitsman



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