Existe estabilidade do membro suplente da Cipa.


Conforme indagação de colegas Técnicos em Segurança, esse blog, esclarece a todos que segundo a Súmula 339 - CIPA X SUPLENTE X GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
 
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).
 
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.
 
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).
 
Histórico:
 
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
 
Redação original - Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994.
 
Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88.
 
Portanto,  o suplente da CIPA também goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988.
 
“Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez parte da sua história”.

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