Imbróglio trabalhista.
Este artigo pretende funcionar como um alerta. Há pouco tempo Guilherme Augusto Caputo, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou que raramente utiliza a Consolidação das Leis do Trabalho para julgar uma ação.
Essa observação chamou-me a atenção. Fala-se muito em reforma da CLT, mas se os próprios magistrados já não a utilizam, ou utilizam-na pouco, então reformá-la para quê?
Disse o ministro Caputo que não apenas ele, mas também seus colegas julgam de acordo com as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. E, ao que parece, é isso mesmo que acontece.
Não existe lei que regule a terceirização, apenas um enunciado do TST, de número 331. E é justamente este enunciado que faz o papel de lei, sendo sempre citado pelos magistrados para identificar, inclusive, o que vem a ser a terceirização lícita.
Faz papel de lei mas não é, sob o ponto de vista formal, visto que não originou do Poder Legislativo, mas sim no Judiciário. Se assim é, estamos diante de uma anomalia. O próprio Judiciário cria uma norma jurídica, com natureza de lei, e depois a interpreta como se lei fosse.
E se acaso acontecer - o que seria muito mais delicado - de uma lei determinar algo e o Judiciário trabalhista, através de uma Orientação Jurisprudencial, venha a interpretar o seu sentido, mudando sua essência, justamente porque a entende de outra forma? Se houvesse uma atualização da CLT será que este fato garantiria a segurança jurídica que todos esperam no campo das relações de trabalho?
O que causa mais insegurança: os artigos da CLT ou a interpretação pelos tribunais de mandamentos legais que, inclusive, nunca estiveram dentro da CLT?
Como pensar em reforma trabalhista se temos um Judiciário interpretando normas que podem, do dia para a noite, mudar toda a jurisprudência, independentemente de lei, como o que ocorreu em dezembro de 2012, quando o TST mudou o entendimento de vários enunciados?
Vale pensar sobre o que de fato precisa ser atualizado no campo das relações de trabalho: a CLT, a jurisprudência do TST, artigos na Constituição - onde também constam várias normas de direito do trabalho?
Parece que o desafio nesse campo é maior do que se imagina. Não tenho resposta a essas indagações. Sinceramente, se até hoje isso não foi mudado é porque deve haver muito mais gente com a mesma dúvida. Ou, pelo menos, com uma certeza: na dúvida, não se muda nada. Só que estamos pagando um preço muito, muito alto, por essa situação. Só não vê quem não quer.
Diário do Comércio e Indústria.
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