PORTARIA Nº. 644, DE 9 DE MAIO DE 2013 Altera os itens 18.6, 18.14 e 18.17 da Norma Regulamentadora nº. 18.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º
A Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTE n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
18.6.20.1 Toda escavação somente pode ser iniciada com a liberação e
autorização do Engenheiro responsável pela execução da fundação, atendendo o
disposto na NBR 6122:2010 ou alterações posteriores.
18.6.21 Os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver
projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o
encamisamento, devendo atender os seguintes requisitos:
a) sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3metros;
b) todas as medidas de proteção coletiva e individual exigidas para a atividade
devem estar descritas no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – PCMAT, bem como plano de resgate e remoção em caso de
acidente, modelo de check list a ser aplicado diariamente, modelo de programa
de treinamento destinado aos envolvidos na atividade contendo as atividades
operacionais, de resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária
mínima de 8 horas;
c) as ocorrências e as atividades sequenciais das escavações
dos tubulões a céu aberto devem ser registradas diariamente em livro próprio
pelo engenheiro responsável;
d) é proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes,
sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem;
e) é proibida a abertura simultânea de bases tangentes.
f) a escavação manual só pode ser executada acima do nível d'água ou abaixo dele
nos casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e
seja possível controlar a água no interior do tubulão.
g) o diâmetro mínimo
para escavação de tubulão a céu aberto é de 0,80m.
h) o diâmetro de 0,70m somente poderá ser utilizado com justificativa técnica
do Engenheiro responsável pela fundação.
18.6.22 O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais
utilizado na execução de tubulões a céu aberto devem ser dotados de sistema de
segurança com travamento, atendendo aos seguintes requisitos para a sua
operação:
a) liberação de serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento de base)
registrado no livro de registro diário de escavação de tubulões a céu aberto;
b) dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado;
c) corda de cabo de fibra sintética que atenda as recomendações do item 18.16
da NR-18, tanto da corda de içamento do balde como do cabo-guia para o
trabalhador;
d) corda de sustentação do balde deve ter comprimento para que haja, em
qualquer posição de trabalho, no mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor;
e) gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde;
f) sistema de ventilação por insuflação de ar por duto, captado em local isento
de fontes de poluição, e em caso contrário, adotar processo de filtragem do ar;
g) sistema de sarilho fixado no terreno, fabricado em material resistente e com
rodapé de 0,20 m em sua base, dimensionado conforme a carga e apoiado com no
mínimo 0,50 m de afastamento em relação à borda do tubulão;
h) depositar materiais afastados da borda do tubulão com distância determinada
pelo estudo geotécnico;
i) cobertura translúcida tipo tenda, com película ultravioleta, sobre montantes
fixados no solo;
j) possuir isolamento de área e placas de advertência;
k) isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e no término da jornada
de trabalho;
l) impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho;
m) paralisação imediata das atividades de escavação dos tubulões no início de
chuvas;
n) utilização de iluminação blindada e a prova de explosão.
18.14.23.7 São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta portaria,
a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único
cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18.
18.14.23.7.1 Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os
elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser utilizados nas
seguintes condições:
a) As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com
um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam
às disposições desta NR.
b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo
que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior,
além das disposições desta NR.
18.14.23.7.2 As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a
elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte vertical
de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a cabo para transporte de
materiais.
18.17.4 Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante
a quente e a frio devem estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e atender a NBR
9574:2008 ou alteração posterior.
18.17.4.1 O equipamento para aquecimento deve ser metálico, possuir tampa com
respiradouro de segurança, termômetro ou termostato, bem como possuir nome da
empresa fabricante ou importadora e CNPJ em caracteres indeléveis e visíveis.
18.17.4.2 O Manual Técnico de Operação do equipamento deve acompanhar qualquer
serviço de impermeabilização.
18.17.4.3 Não é permitido o aquecimento a lenha nos serviços de
impermeabilização.
18.17.4.4 O local de instalação do equipamento para aquecimento deve:
a) possuir ventilação natural e /ou artificial;
b) ter piso nivelado e incombustível;
c) ter sinalização de advertência e isolamento;
d) ser mantido limpo e em ordem.
18.17.4.5 O transporte do material a quente deve ser feito através de
recipiente metálico, com tampa e alça, utilizando no máximo ¾ de sua
capacidade.
18.17.4.6 Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento
específico nos termos desta NR, com carga horária mínima de 4h anuais e o
seguinte conteúdo mínimo:
a) operação do equipamento para aquecimento com segurança;
b) manuseio e transporte da massa asfáltica quente;
c) primeiros socorros;
d) isolamento da área e sinalização de advertência.
18.17.4.7 O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI deve
atender o disposto no item 18.23 desta NR.
18.17.4.8 As operações em Espaços Confinados devem atender os itens 18.20 e
18.26.4 da NR-18 e a NR-33.
18.17.4.9 A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de
impermeabilização, inclusive os cilindros de gás, deve ser feita em local
isolado, sinalizado, ventilado e isento de risco de incêndios, sendo proibida
sua armazenagem no local de operação do equipamento de aquecimento.
18.17.5 Não é permitida a utilização de cilindros de GLP inferiores a 8 quilos
em qualquer operação de impermeabilização.
18.17.5.1 Os cilindros de GLP de 45 quilos devem estar sobre rodas e afastados
no mínimo 3 metros do equipamento de aquecimento.
18.17.5.1.1 Devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis, previstos nas
normas técnicas brasileiras, de no mínimo 5 metros em qualquer operação, quando
do uso do equipamento de aquecimento a gás.
18.17.6 Quanto ao funcionamento do equipamento de aquecimento, devem ser
observados os seguintes itens:
a) manter o trabalhador próximo ao recipiente quando o mesmo estiver em aquecimento;
b) possuir abertura da válvula para escoar o asfalto derretido de forma lenta;
c) manter a tampa fechada;
d) proibir qualquer movimentação com a tampa destravada.
18.17.7 Após o uso, a manutenção e a limpeza do equipamento de aquecimento
devem seguir as recomendações do fabricante.
18.17.8 O Contratante deve manter no canteiro de obras a cópia da Ficha de
Informações de Segurança de Produto Químico – FISPQ, bem como o Plano de
Emergência.
18.17.9 Os equipamentos de aquecimento elétrico e seus componentes devem ser
aterrados nos termos da NR-10.
18.17.10 O equipamento de aquecimento a gás deve ser verificado a cada nova
conexão do cilindro com solução de água e sabão para identificação de eventuais
vazamentos no queimador, regulador e válvulas.
18.17.11 É proibida atividade que envolva o equipamento de aquecimento em
locais sujeitos à ocorrência de ventos fortes e chuva.Art. 2º As novas redações dos subitens da NR-18 abaixo relacionados, aprovadas
por meio da Portaria SIT n.º 224/2011, passam a entrar em vigor nos prazos
consignados abaixo, contados a partir da publicação deste ato:
SUBITEM |
PRAZO
|
18.14.1.2 |
24 meses
|
18.14.21.16 |
24 meses
|
18.14.22.4, alíneas "b", "d" e
"e" |
24 meses |
18.14.23.3, alíneas "a", "c",
"d" e "g"
|
24 meses
|
18.14.25.4
|
24 meses
|
Art. 3º Revogar os itens 18.6.23 e 18.6.23.1 da NR-18.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
“Prevencionista, se você gostou, seja um
seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez
parte da sua história”.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.