Medidas de prevenção de riscos ambientais no âmbito da relação de emprego.

O empregador tem o dever de se antecipar aos riscos ambientais do trabalho, indo além das exigências literais das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho.

A Norma Regulamentadora nº. 09 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) Antecipação e reconhecimento dos riscos; 
b) Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; 
c) Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; 
d) Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; 
e) Monitoramento da exposição aos riscos; 
f) Registro e divulgação dos dados.

Logo, cabe ao empregador antecipar-se na prevenção do aparecimento de doenças do trabalho ou doenças profissionais, devendo para tanto analisar projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou, modificar os já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção ou eliminação dos riscos. 

Para essa tarefa o empregador deverá contar com os conhecimentos técnicos de vários profissionais: 

Médico do trabalho, Engenheiro de segurança do trabalho, Ortopedista, Fisiatra, Ergonomista, Psicológico, Psiquiatra, Neurologista, Reumatologista, Fisioterapeuta e outros.

Tanto é assim que o empregador que não cumpre com a obrigação que lhe é imposta pela lei de observar as normas de higiene e segurança do trabalho pode ser obrigado a fazê-lo, em decorrência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA – COMPETÊNCIA. 

A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, quando o objeto da ação for norma de higiene e segurança não observada pela empresa. Tais normas advêm do contrato de trabalho. 

“Seu não cumprimento fere o caráter sinalagmático da relação contratual” (TRT 15ª R, ac.n. 16.814/93, DOESP de 30.11.l996, Relatora Juíza Eliana Felippe Toledo) JOÃO JOSÉ SADY sugere que o "reconhecimento dos riscos ambientais deverá contar os seguintes itens, quando aplicáveis: 

a) A sua identificação; 
b) A determinação e localização das possíveis fontes geradoras; 
c) A identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; 
d) A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; 
e) A caracterização das atividades e do tipo da exposição; 
f) A obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; 
g) Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; 
h) “A descrição das medidas de controle já existentes” (in Direito do Meio de Ambiente de Trabalho de João José Sady. São Paulo: LTr, 2000, p. 166).

O empregador que tem conhecimento de que determinadas atividades podem provocar lesões por esforços repetitivos e não toma nenhuma medida preventiva para evitar o desencadeamento da doença, está descumprimento um dever legal e demonstrando descaso com a saúde do trabalhador. Nesse sentido, os seguintes julgados:

"A tenossinovite é doença profissional contraída no desempenho de funções que exijam movimentos repetitivos, impossibilitando ao trabalhador a continuidade do mesmo trabalho e ensejando o início de outra atividade de menor esforço. 

O afastamento das funções iniciais acalma os sintomas da doença, que reaparece caso o trabalhador volte a forçar os membros superiores. Ora, age com culpa, na modalidade de negligência, a empresa que não zela pela segurança de seus empregados, não exigindo e não fiscalizando a observância de medidas preventivas necessárias à atividade laborativa, visando a sua incolumidade física" (TAMG, Emb. Ap. civil 345.026/2, Rel. Juiz Wander Marotta, DJMG 7.11.02).

"Acidente do trabalho – Dano moral – Doença profissional – LER-DORT – Devida é a indenização por dano moral quando toda a prova converge para a existência da responsabilidade do empregador diante da presença dos seguintes pressupostos: 

Omissão do agente; 

A culpa, decorrente da negligência, imprudência ou imperícia; 

Relação de causalidade entre a omissão e o dano experimentado pela vítima e, por fim, o dano ou prejuízo. 

Emerge dos autos a culpa do empregador na medida em que ele, tendo o dever jurídico de agir, ou seja, de não se omitir em relação à saúde do empregado, assim não o faz, descumprindo as Normas Regulamentadoras NR-17 c/c NF-4 e NR-5, todas aprovadas pela Portaria n. 3.214, de 8.6.l978, e ainda as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas previstas na CLT (arts. L57 e 162 a 166) e, por fim, o art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91. 

Danos materiais – Pensão mensal – Direito reconhecidos – O novo Código Civil no artigo 950 estabelece que quando o dano resultar em defeito que impeça o exercício da profissão a indenização abrangerá:

As despesas do tratamento; 

Os lucros cessantes até o fim da convalescência e pensão correspondente à importância do trabalho para que se habilitou, ou da depreciação que sofreu. 

A reclamante vive sob tratamento médico até os dias atuais e, em conseqüência da doença profissional, deixou de receber vários benefícios provenientes do pacto laboral, inclusive eventuais promoções dentro da sua escala profissional. “Questões que levam ao reconhecimento do direito à pensão, nos termos do Código Civil” (TRT 10ª Reg. RO 00262-2003-018-10-00-9 – (Ac. 2ª T/05) – Rel. Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira, DJU3 26.8.05, pág. 27)
Cabe a empresa verificar junto ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), quais medidas preventivas deverão adotar para evitar o aparecimento de doenças do trabalho/profissional (LER/DORT e outras) e a ocorrência de acidente do trabalho, quer remanejando o trabalhador durante a jornada de trabalho para realizar outras atividades que não exijam esforços repetitivos, quer concedendo pausas a cada hora de trabalho, quer adotando a prática de ginástica laboral no ambiente de trabalho, quer adotando as medidas indicadas na NR-l7, da Portaria nº 3.214/78, que trata da Ergonomia, e outras medidas salutares.

Vale destacar que não basta o fornecimento de equipamentos de proteção individual, o empregador deve buscar precipuamente a eliminação dos agentes nocivos à saúde do trabalhador. 

A adoção de novas tecnológicas que tragam menos riscos à saúde de seus usuários também deve ser implementada pela empresa.


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