Criação da NR sobre trabalho em altura para Consulta Pública .



MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Trata-se de proposta de texto para criação de Norma Regulamentadora sobre Trabalho em Altura disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 232, de 09/06/2011 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

(Proposta do texto na íntegra).
 
 
TRABALHO EM ALTURA

1. Objetivo e Campo de Aplicação

1. Objetivo e Definição

1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

1.2 Considera-se trabalho em altura aquele executado em níveis diferentes e no qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.

1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.

2. Responsabilidades

2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de  Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando, planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;

e)  adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f)  garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g)  garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h)   assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalhoem altura;

j) garantir que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, com modo estabelecido pela Análise de Risco.

2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

b)  interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, em caso de qualquer situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

c)  zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

3. Capacitação e Treinamento

3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de dezesseis horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir:

a)  Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b)  Análise de Risco e condições impeditivas;

c)   Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de controle;

d)  Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f)   Acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) Condutas em situações de emergência, incluindo técnicas de resgate e primeiros socorros.

3.3 O empregador deve realizar treinamento bienal e sempre que -ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a)   mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b)  evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

d)  mudança de empresa.  

3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, conforme conteúdo programático previsto no item 3.2.

3.3.2 Nos demais casos previstos neste item a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.

3.4 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.

3.5 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

3.6 Ao término da capacitação deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

3.6.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

3.7 A capacitação será consignada no registro do empregado.

4. Planejamento e Organização

4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

4.1.1.1 O trabalhador em altura deve ser avaliado quanto aos fatores psicossociais e submetido a exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura.

4.1.1.2 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

4.1.2 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores para trabalho em altura, cabe a empresa:

a) garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

b) assegurar que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados.

4.1.3 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.

4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) medidas para  evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c)  medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

4.3 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as orientações gerenciais, o detalhamento da tarefa, as medidas de controle dos riscos características à rotina, as condições impeditivas, os equipamentos de proteção coletivos e individuais necessários e as competências e responsabilidades.

4.3.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

4.4 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

4.4.1 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

4.4.2 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a)   o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b)   o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c)   a autorização dos envolvidos;

d)   o estabelecimento dos pontos de ancoragem;

e)    as condições meteorológicas adversas;

f) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

g)   o risco de queda de materiais e ferramentas;

h)   os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

i)  o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

j)   os riscos adicionais;

k)   as condições impeditivas;

l) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

m)  a necessidade de sistema de comunicação.

4.5 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

4.5.1 As atividades rotineiras devem ser avaliadas por profissional qualificado em segurança no trabalho quanto a necessidade de autorização mediante Permissão de Trabalho.

4.6 A permissão de Trabalho deve:

a)   ser emitida em três vias,  respectivamente

I.   disponível no local de trabalho;

II.  entregue ao responsável pela autorização da permissão;

III.  arquivada;

b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c)   conter a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;

d)   ser assinada pelo responsável pela autorização da permissão;

e)   ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada  pelo responsável pela autorização nas situações em que não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho;

f)   encerrada após o término da atividade e organizada de forma a permitir sua rastreabilidade.

5. Equipamentos de Proteção Individual

5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de queda.

5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.

5.2 No recebimento, periodicamente e antes do início dos trabalhos deve ser efetuada a inspeção de todos os EPI destinados à prevenção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

5.2.1 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos ou deformações devem ser inutilizados para o uso e descartados.

5.2.2 Os cintos de segurança e talabartes quando sofrerem impacto de queda devem ser inutilizados para o uso e descartados.

5.2.3 Registrar o resultado das inspeções iniciais, periódicas e das rotineiras, estas últimas quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança.

5.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado sistema alternativo de proteção contra queda de altura.

5.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

5.4.1 É obrigatório o uso de amortecedor/atenuador de queda nas seguintes situações:

a) na impossibilidade de se utilizar o talabarte fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ou seja, quando o fator de queda for maior que 1;

b)  quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.  

5.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:

a)  ser selecionados e avaliados por profissional legalmente habilitado;

b)  ter resistência para suportar a carga prevista, mínima de 1500kgf;

c)   serem inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização;

5.5.1 Os pontos de ancoragem definitivos devem ser identificados quanto a carga máxima aplicável.

5.5.2 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos.

6. Emergência e Salvamento

6.1 As ações de emergência que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

6.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados.

6.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.

6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Glossário

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de controle.

Cinto de segurança tipo paraquedista - Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.

Condições impeditivas – situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Fator de queda - relação entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

Permissão de Trabalho – PT -  documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem - ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de  dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Ponto de ancoragem temporário - aquele que foi avaliado e selecionado para ser utilizado de forma temporária para suportar carga de pessoas durante determinado serviço.

Profissional legalmente habilitado - trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais - todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

Sistema amortecedor - dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.

Suspensão inerte - situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte - dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado - trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda - dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

Sugestão de inclusão de anexos:

Acesso por corda.
Trabalhos com Escadas.
Trabalhos com Andaimes.
Trabalhos em Torres.
Cabos de Segurança.


As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST das seguintes formas:
Via correios e/ou e-mail para:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas.

Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” – Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília – DF.

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