Empregado que negligenciou uso de EPI não consegue indenização por acidente de trabalho.
A
prevenção de acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais é
obrigação do empregador, que deve fornecer e treinar os empregados sobre o uso
do Equipamento de Proteção Individual (EPI) específico para o exercício da
atividade. Cabe ao patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos
fornecidos e necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso
deles. É muito importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para
se tentar reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é
alarmante.
O
crescente volume de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do
Trabalho mineira, versando sobre responsabilidade civil por acidentes de
trabalho, revela que ainda há muita resistência em cumprir as normas e
segurança e proteção no ambiente do trabalho. Mas também há empresas que
trilham caminho diverso e essa conduta no sentido do cumprimento da lei deve
ser valorizada. Um exemplo disso foi o caso julgado pelo juiz Cléber José de
Freitas, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O empregado
trabalhava no forno de uma siderúrgica quando sofreu um acidente. Ele pediu que
a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e
estéticos, por entender que ela teve culpa no ocorrido. Tudo porque ele não
teria recebido treinamento para o exercício da função nem os equipamentos
adequados. Mas não foi essa a situação que o juiz constatou ao analisar as
provas.
A
perícia apurou que o reclamante sofreu queimaduras no pé esquerdo ao retirar
areia que havia ficado na bica de corrida de gusa com uma pá. A areia estava
quente e entrou na botina dele. No laudo, o perito discriminou os EPIs
necessários à proteção do trabalhador contra possíveis projeções de material
quente, equipamentos esses que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que
informou ao perito ter retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o
empregado admitiu ter tirado até mesmo a perneira, que poderia ter evitado o
contato direto com a areia quente.
Na
audiência, o forneiro também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de
proteção. Uma testemunha indicada por ele disse quando o empregado entra na
empresa, recebe treinamento do técnico de segurança em relação à função que vai
exercer. Ele próprio foi admitido com experiência na função de forneiro, mas,
mesmo assim, era constantemente orientado pelo supervisor. Outra testemunha
falou que na hora do acidente o reclamante não estava usando perneira, mas que
havia esse equipamento no local.
Já
a testemunha apresentada pela ré, confirmou que a empresa fornece todos os EPIs
necessários ao desempenho de cada função e exige o uso deles. Ela afirmou que
nunca houve outro acidente como esse ocorrido com o reclamante. O juiz ainda
encontrou nos autos a cópia de uma Ordem de Serviço da empresa assinada pelo
reclamante, na qual o trabalhador é orientado quanto à proibição de deixar de
usar o EPI na execução das atividades.
Além
disso, conforme ponderou o julgador, o reclamante já vinha exercendo a função
de forneiro desde janeiro de 2011, sendo que o acidente ocorreu em 13 de 2013.
Para o magistrado, isso mostra que ele tinha experiência no exercício da função
e sabia dos perigos a que se expunha caso não usasse os EPIs fornecidos.
"Ficou sobejamente provado que o autor recebeu o treinamento e os EPI
necessários ao desempenho de suas funções. Ficou demonstrado, ainda, que,
embora o reclamante tivesse plena consciência de que não poderia trabalhar sem
os equipamentos de proteção individual, notadamente a perneira, agiu com
imprudência e negligência ao retirá-lo", concluiu o juiz sentenciante.
Portanto,
entendendo que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que afasta a
responsabilidade do empregador, o magistrado julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais e estéticos. O TRT mineiro confirmou a decisão.
Tribunal
Regional do Trabalho.
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da sua história”.
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