O trabalho em frigoríficos e a NR 36 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O
trabalho em frigoríficos tem despertado a atenção dos operadores do Direito do
Trabalho, tendo em vista as graves condições em que é desenvolvido. Com efeito,
os trabalhadores ficam expostos a diversos riscos à saúde, como o frio, os
movimentos repetitivos em curto espaço de tempo, o uso de ferramentas
cortantes, a pressão psicológica por produtividade, entre outros fatores que,
conjugados, tornam extremamente penoso este meio ambiente de trabalho.
A
preocupação não é só teórica. Ao contrário, a prática demonstra o número
alarmante de afastamentos, mediante concessão de benefícios previdenciários, de
trabalhadores que laboram em frigoríficos, sobretudo em razão de doenças como
LER/DORT, bem como em decorrência de acidentes típicos de trabalho, a exemplo
de amputações em partes do corpo.
Nesse
sentido, Heiler Ivens de Souza Natali e Sandro Eduardo Sardá (2012, p. 159)
advertem que, nos frigoríficos, "a sobrecarga muscular reside na imposição
de um ritmo de trabalho absolutamente incompatível com a condição humana".
Diante
desse grave quadro, instituições como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e organizações não governamentais
(ONGÂ’s) vêm desenvolvendo estudos e projetos visando analisar as adversidades
deste meio ambiente de trabalho e buscar soluções, junto aos empregadores, para
minimizar o impacto gerado na saúde do trabalhador.
Nesse
contexto, cabe citar a evolução da jurisprudência, hoje consubstanciada na
súmula 438 do TST, reconhecendo que o empregado submetido a trabalho contínuo
em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da
CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo
intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
Conforme
está expresso na supracitada súmula, este intervalo de 20 minutos a cada 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos só está assegurado àqueles que trabalham em
ambiente artificialmente frio, o que é definido no parágrafo único do art. 253
e no item 36.13.1.1 da NR (norma regulamentadora) nº 36 do Ministério do
Trabalho e Emprego. Assim, fazem jus a este intervalo apenas os trabalhadores
que exercem atividades em temperaturas menores que 15ºC, 12ºC ou 10ºC, conforme
zona climática do mapa oficial do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística).
Contudo,
é inequívoco que os demais trabalhadores que exercem atividades em
frigoríficos, ainda que não laborem em ambiente artificialmente frio, estão
também submetidos a condições muito gravosas à saúde, em razão das
particularidades deste meio ambiente de trabalho, já descritas supra.
Em
virtude disso e com amparo no art. 200 da CLT, o MTE editou a NR 36, específica
para o trabalho em frigoríficos, estabelecendo, no item 36.13.2 que, para os
trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo
produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas
repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas
psicofisiológicas de, no mínimo, 20, 45 ou 60 minutos, conforme seja a jornada,
respectivamente, de 6h, 7h20 ou 8h48 .
A
norma estabelece ainda tempos de tolerância para a aplicação da pausa e que os
períodos unitários de pausas devem ser de no mínimo 10 e no máximo 20 minutos
(item 36.13.2.5). Por outro lado, no item 36.13.2.3.1 está expresso que, sendo
a jornada superior a 9h58 ,
há direito a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho.
Em
síntese, os trabalhadores de frigoríficos têm direito ao intervalo do art. 253
da CLT se trabalharem em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo
único do dispositivo e item 36.13.1.1 da NR 36. Caso não se enquadrem em tal
condição, têm direito às pausas remuneradas previstas no item 36.13.2 da mesma
Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por
fim, cumpre dizer que a supracitada NR 36, recentemente editada, vem ao
encontro dos anseios daqueles que se preocupam com as gravosas condições de
trabalho em frigoríficos. Registre-se, inclusive, que é bem-vinda a previsão da
NR 36 para que haja rodízio de funções, como forma de minimizar os riscos para
a saúde destes trabalhadores, que executam tarefas muito repetitivas em curto
espaço de tempo e, por isso mesmo, extremamente desgastantes.
Contudo,
a previsão desta NR ainda parece tímida e insuficiente, pois inicia prevendo
intervalo de apenas 20 minutos para uma jornada diária de 6 horas. Melhor seria
se fosse estabelecida uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados,
independentemente da jornada diária, tal como prevê, para os digitadores, o
item 17.6.4, "d" da NR 17, que trata de ergonomia. Isso porque a
atividade em frigoríficos parece ser tão ou mais gravosa para a saúde,
especialmente dos membros superiores de cada indivíduo, se comparada à dos
digitadores. Nesse sentido, vale lembrar que a saúde é direito de todos (art.
6º, CF/88) e que o empregador deve visar a redução dos riscos inerentes ao
trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88), o que é também objetivo da OIT, conforme
Convenção 161, ratificada pelo Brasil.
Cibele
Cotta Cenachi Napoli é Procuradora Federal. Ex-Procuradora do Estado de Minas
Gerais. Especialista em Direito Processual pela UNISUL. Bacharela em Direito
pela UFMG.O trabalho em frigoríficos tem despertado a atenção dos operadores do
Direito do Trabalho, tendo em vista as graves condições em que é desenvolvido.
Com efeito, os trabalhadores ficam expostos a diversos riscos à saúde, como o
frio, os movimentos repetitivos em curto espaço de tempo, o uso de ferramentas
cortantes, a pressão psicológica por produtividade, entre outros fatores que,
conjugados, tornam extremamente penoso este meio ambiente de trabalho.
A
preocupação não é só teórica. Ao contrário, a prática demonstra o número
alarmante de afastamentos, mediante concessão de benefícios previdenciários, de
trabalhadores que laboram em frigoríficos, sobretudo em razão de doenças como
LER/DORT, bem como em decorrência de acidentes típicos de trabalho, a exemplo
de amputações em partes do corpo.
Nesse
sentido, Heiler Ivens de Souza Natali e Sandro Eduardo Sardá (2012, p. 159)
advertem que, nos frigoríficos, "a sobrecarga muscular reside na imposição
de um ritmo de trabalho absolutamente incompatível com a condição humana".
Diante
desse grave quadro, instituições como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e organizações não governamentais
(ONGÂ’s) vêm desenvolvendo estudos e projetos visando analisar as adversidades
deste meio ambiente de trabalho e buscar soluções, junto aos empregadores, para
minimizar o impacto gerado na saúde do trabalhador.
Conforme está expresso na supracitada súmula, este intervalo de 20 minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos só está assegurado àqueles que trabalham em ambiente artificialmente frio, o que é definido no parágrafo único do art. 253 e no item 36.13.1.1 da NR (norma regulamentadora) nº 36 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, fazem jus a este intervalo apenas os trabalhadores que exercem atividades em temperaturas menores que 15ºC, 12ºC ou 10ºC, conforme zona climática do mapa oficial do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Conforme está expresso na supracitada súmula, este intervalo de 20 minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos só está assegurado àqueles que trabalham em ambiente artificialmente frio, o que é definido no parágrafo único do art. 253 e no item 36.13.1.1 da NR (norma regulamentadora) nº 36 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, fazem jus a este intervalo apenas os trabalhadores que exercem atividades em temperaturas menores que 15ºC, 12ºC ou 10ºC, conforme zona climática do mapa oficial do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Contudo,
é inequívoco que os demais trabalhadores que exercem atividades em frigoríficos,
ainda que não laborem em ambiente artificialmente frio, estão também submetidos
a condições muito gravosas à saúde, em razão das particularidades deste meio
ambiente de trabalho, já descritas supra.
Em
virtude disso e com amparo no art. 200 da CLT, o MTE editou a NR 36, específica
para o trabalho em frigoríficos, estabelecendo, no item 36.13.2 que, para os
trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo
produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas
repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas
psicofisiológicas de, no mínimo, 20, 45 ou 60 minutos, conforme seja a jornada,
respectivamente, de 6h, 7h20 ou 8h48 .
A
norma estabelece ainda tempos de tolerância para a aplicação da pausa e que os
períodos unitários de pausas devem ser de no mínimo 10 e no máximo 20 minutos
(item 36.13.2.5). Por outro lado, no item 36.13.2.3.1 está expresso que, sendo
a jornada superior a 9h58 ,
há direito a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho.
Em
síntese, os trabalhadores de frigoríficos têm direito ao intervalo do art. 253
da CLT se trabalharem em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo
único do dispositivo e item 36.13.1.1 da NR 36. Caso não se enquadrem em tal
condição, têm direito às pausas remuneradas previstas no item 36.13.2 da mesma
Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por
fim, cumpre dizer que a supracitada NR 36, recentemente editada, vem ao
encontro dos anseios daqueles que se preocupam com as gravosas condições de
trabalho em frigoríficos. Registre-se, inclusive, que é bem-vinda a previsão da
NR 36 para que haja rodízio de funções, como forma de minimizar os riscos para
a saúde destes trabalhadores, que executam tarefas muito repetitivas em curto
espaço de tempo e, por isso mesmo, extremamente desgastantes.
Contudo,
a previsão desta NR ainda parece tímida e insuficiente, pois inicia prevendo
intervalo de apenas 20 minutos para uma jornada diária de 6 horas. Melhor seria
se fosse estabelecida uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados,
independentemente da jornada diária, tal como prevê, para os digitadores, o
item 17.6.4, "d" da NR 17, que trata de ergonomia. Isso porque a
atividade em frigoríficos parece ser tão ou mais gravosa para a saúde,
especialmente dos membros superiores de cada indivíduo, se comparada à dos
digitadores. Nesse sentido, vale lembrar que a saúde é direito de todos (art. 6º,
CF/88) e que o empregador deve visar a redução dos riscos inerentes ao trabalho
(art. 7º, XXII, da CF/88), o que é também objetivo da OIT, conforme Convenção
161, ratificada pelo Brasil.
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