Sinait e Anamatra divulgam artigo em defesa da NR 12.
O Sinait divulga artigo em defesa da Norma Regulamentadora - NR 12, sobre Segurança em Máquinas e Equipamentos, que está sob forte ataque no Congresso Nacional, onde tramitam projetos que visam sustar a Norma. O texto é assinado em conjunto pelo Sindicato e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - Anamatra, que também é contrária à suspensão da NR 12.
As informações mais recentes são de que o Projeto de Decreto Legislativo - PDS43/2015 poderá ir à votação nesta semana, razão pela qual as entidades organizam trabalho parlamentar com vistas a impedir sua aprovação.
Os Auditores-Fiscais do Trabalho e os Juízes do Trabalho entendem que sustar a NR 12 é um grande retrocesso que poderá piorar o quadro de acidentes com máquinas e equipamentos e suas consequências, que já são muito graves.
Para o Sinait, esta ação também se insere nas ações da Campanha Salarial 2015, uma vez que é mais um ataque à Auditoria-Fiscal do Trabalho, tentativa de fragilizar a atividade e retirar competências de fiscalização da categoria. Trata-se, portanto, de defender a própria Auditoria-Fiscal do Trabalho, suas atribuições e autonomia.
Artigo da NR 12 - O ataque à vida dos trabalhadores.
A sociedade brasileira tem assistido perplexa ao ataque aos princípios basilares dos direitos dos trabalhadores, muitas vezes por iniciativa dos que têm como missão defender os princípios constitucionais. O atual cenário atenta com iniciativas contra a segurança e a saúde dos trabalhadores brasileiros, materializada pela tentativa de sustar o instrumento legal que regulamenta a segurança no trabalho com máquinas, a Norma Regulamentadora - NR‐12, legitimamente instituído de forma tripartite e amparado na Convenção n° 119 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Atualmente, encontra-se no Senado Federal o projeto SF PDS 43/2015, de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB), e na Câmara dos Deputados o projeto PDC 1408/2013, de autoria do deputado Silvio Costa (PSC), cujo objetivo é sustar a NR-12, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores brasileiros.
Dados do Ministério da Previdência Social, extraídos das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT, indicam que de 2011 a 2013 ocorreram 221.843 acidentes com máquinas, o que representa 17% dos acidentes de trabalho típicos ocorridos no período, sendo que destes, 41.993 acidentes resultaram em fraturas (270 trabalhadores fraturados por semana), 13.724 acidentes resultaram em amputações (mais de 12 trabalhadores amputados por dia) e centenas de acidentes resultaram em óbitos a cada ano.
É importante destacar que mais de um trabalhador morre todos os dias durante o trabalho com em máquinas. O número é alarmante. Os acidentes com máquinas são responsáveis por, aproximadamente, 30% dos óbitos decorrentes de acidentes de trabalho analisados pela Fiscalização do Trabalho e apontam a necessidade de atenção especial do Estado e da sociedade.
Ainda segundo os dados da Previdência Social, a taxa de mortalidade por acidentes de trabalho no Brasil é de 7 para cada 100 mil trabalhadores segurados, enquanto que na União Europeia é menor que 2 (EUROSTAT). Sem sombra de dúvida, os acidentes com máquinas contribuem expressivamente para a alta taxa de mortalidade, expondo o país a uma situação vexatória no cenário internacional.
Outro aspecto importante a ser destacado são os gastos com acidentes de trabalho, que superam anualmente a cifra astronômica de R$ 56 bilhões, suportados pela sociedade (Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS 2009).
Esta reflexão é determinante para definir a sociedade que queremos. Enquanto alguns, ainda nos dias do hoje, possam achar normal que uma pessoa perca a vida ou saúde na sua atividade laboral, retumbam os princípios basilares de Kant, que nos exorta à maturidade, abandonando a menoridade humana e compreendendo que o ser humano tem que ser tratado “sempre como um fim e nunca apenas como um meio”.
A Constituição da República tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, atributo que informa todo o arcabouço constitucional e que baliza a ação estatal e social em todas as suas manifestações. O direito à vida, à segurança, à saúde, ao trabalho, à redução dos riscos de doença e outros agravos estão garantidos pelo Texto Constitucional nos artigos 5º, 6º, 7º, inciso XXII, 196, 200, incisos II e VII, e 225. Sendo ainda finalidade da ordem econômica, “assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, dentre outros, o princípio da função social da propriedade ‐ artigo 170, inciso III.
Parece que ainda precisamos caminhar para maturidade destes fundamentos e transformá-los em realidade. É dever do Estado instaurar e manter uma cultura de prevenção em matéria de segurança e saúde e exigir o emprego de todos os meios disponíveis para incrementar o conhecimento e a compreensão geral sobre os perigos e riscos para a segurança e saúde, assim como a maneira de preveni‐los e controlá‐los de forma universal e inclusiva, sem assimetrias para os trabalhadores.
A NR-12 ‐ “Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos”, instrumento realizado por consenso dos representantes do governo, trabalhadores e empregadores, desde a gênese dos objetivos da sua concepção, estrutura, conteúdo, prazos e até a sua publicação por meio da Portaria nº 197/2010, expressa a resenha do conhecimento basilar em boas práticas em segurança com máquinas, disponível, de forma vintenária, na literatura técnica pouco acessada pelo acomodado parque industrial.
Desde o advento do bastidor hidráulico de Richard Arkwright, que no final do século XVIII, tornou possível a produção intensiva da fiação de lã e linho aproveitando a energia oriunda dos cursos d’água, que o trabalho passou a ser organizado em espaços fabris. Nestes locais, conviviam trabalhadores e máquinas movidas por força não humana, numa escala em que a produção passou a ser de 200 a 300 vezes maior, barateando o custo do tecido que podia ser comprado por milhões de pessoas que jamais haviam desfrutado o conforto de usar roupas leves e de qualidade, desenvolvendo o comércio e a abertura de estradas.
Entretanto, neste mesmo período passou a ser registrada a ocorrência de graves acidentes com mutilações e escalpelamentos de mulheres e crianças, o que de pronto foi atribuído às próprias vítimas por utilizarem vestimentas folgadas. Os movimentos sociais paulatinamente levaram à construção de leis e regulamentos que passaram a exigir da engenhosidade humana o amadurecimento necessário para o entendimento que as máquinas estavam para servir e facilitar o trabalho do homem, assim como o emprego um meio de vida e mobilidade social.
Na farta literatura deste período, destaco o compêndio organizado por John Calder, Inspetor de Fábricas, publicado em 1899, em Londres, Nova York e Bombaim, que aborda os acidentes do trabalho, além de ser um guia prático sobre a aplicação das leis no que tange à instalação de proteções nas máquinas existentes e ao projeto seguro de novas máquinas, intitulado “The Prevention of Factory Accidents”, contendo mais de 20 tabelas e 120 ilustrações. Não se surpreenda caso se aventure nesta interessante obra, em encontrar alguns conceitos que ainda são perseguidos pela atual redação da NR‐12.
A experiência tem demonstrado que uma cultura de segurança sólida é igualmente benéfica para trabalhadores, empregadores e governo. A eficácia das diversas técnicas de prevenção tem sido comprovada tanto para evitar os acidentes do trabalho e doenças, quanto para melhorar o rendimento das empresas.
Os avanços devem ser encarados com maturidade na busca de soluções que possam alterar uma realidade que já não serve mais para a sociedade. Por meio do diálogo social tripartite, uma legislação eficaz, apoiada por uma inspeção do trabalho aparelhada, deve ser considerada.
Cabe registrar que, prosperando iniciativas que visem sustar a NR‐12, a sociedade tende a assistir e suportar o agravamento do triste cenário acima descrito, cujas consequências, além de causar perdas econômicas, resultarão no incremento de mutilações e mortes de trabalhadores brasileiros.
Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – Sinaft.
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra.
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra.
Blog do Laércio Silva.
Para uma categoria profissional a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!
Pense nisso!
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