AGU defende no STF nova lei que preserva gestantes de “atividades insalubres”.
A
Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, na última
quinta-feira (27/10), manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade da
Confederação Nacional de Saúde e Hospitais (CNS) que contesta lei federal, de
maio último, que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispositivo
nos seguintes termos: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais
insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
Na
petição inicial da ADI 5.605 – cujo relator é o ministro Edson Fachin – a CNS
afirma que a norma impugnada da Lei 13.287/2016, “dada a sua irrazoável
generalidade”, é contrária à “sistemática constitucional da livre iniciativa,
função social da propriedade, livre exercício da profissão, igualdade e
proporcionalidade”. E que terá como consequência “o afastamento compulsório das
profissionais de saúde (médicas, psicólogas, fisioterapeutas, enfermeiras,
bioquímicas, farmacêuticas, dentre tantas outras profissões enumeráveis) de
suas atividades laborais ordinárias por prazo médio de dois anos (nove meses da
gestação, mais o período de lactação)”.
A
ação em causa foi proposta no último dia 5/10, com pedido de liminar, e tem
como relator o ministro Edson Fachin.
ARGUMENTOS
DO GOVERNO
As
informações encaminhadas ao STF pelo presidente Michel Temer foram elaboradas,
inicialmente, pelo advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silva, e aprovadas
pela sua chefe, a ministra Grace Mendonça.
Dentre
os principais argumentos da Advocacia-Geral da União para que a norma legal
seja mantida pelo Supremo destacam-se os seguintes:
–
“(…)a Lei Maior em vigor elegeu a família como base da sociedade,
reservando-lhe especial proteção do Estado (art. 226, caput). E logo adiante,
no art. 227, consagrou ser dever da família, da sociedade e do Estado
“assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
–
“Decorre daquelas normas constitucionais o dispositivo do Código Civil segundo
o qual estão a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2.°,
Lei 10.406, de 2002)”.
–
“De tudo se infere que lei destinada a afastar a empregada gestante ou
lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades,
operações ou locais insalubres, como se apresenta a Lei 13.287, de 11 de maio
de 2016, acha-se em perfeita harmonia com a Constituição da República, nada
mais representando que mera explicitação de direitos já assegurados pelo
Constituinte de 1988, consistentes na proteção à vida, à saúde e à segurança do
nascituro e do lactente”.
–
“Semelhante distinção à trabalhadora gestante ou lactante, ademais, não malfere
o princípio da igualdade; pelo contrário, ao visar à proteção da trabalhadora e
sua prole, a disposição sob exame enaltece o caráter democrático e igualitário
do sistema jurídico, tendente à construção de uma sociedade justa e solidária
(art. 3.°, inciso I, Constituição de 1988)”.
–
“Acentue-se, portanto, que não se poderia deixar de proteger a saúde da
gestante, do nascituro e do lactente em virtude de futura e incerta conduta
discriminatória por parte do empregador. Em vez disso, deve-se combater
eventual discriminação à mulher, no mercado de trabalho, que impeça a
concretização de direitos assegurados pela própria Constituição”.
–
“Cumpre observar, ainda, que os conceitos de propriedade privada e de livre
iniciativa estão intimamente vinculados à valorização do trabalho humano e à
função social da propriedade, essa, por seu turno, indissociavelmente ligada ao
princípio da solidariedade, o qual impõe a todos o dever de arcar com os ônus
decorrentes de medidas cujo fim seja realizar o princípio da dignidade da
pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil”.
JOTA
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