Acidentes de trabalho podem levar a responsabilização na esfera penal.
O
descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode
levar a acidentes de trabalho e caracterizar, ainda, os crimes de homicídio,
lesões corporais ou de perigo comum, previstos respectivamente nos artigos 121,
129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do
empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores.
A
responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços,
do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança etc.), será
caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão
decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de
segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida
dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.
A
Lei 8.213/1991, no artigo 19, parágrafo 2º, considera como contravenção penal,
punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene
do trabalho. Há outros dispositivos legais que podem ser aplicados na esfera
trabalhista, pelo desprezo às normas que tratam de segurança, medicina e
higiene do trabalho. É o caso do artigo 15 da Lei 6.938/1981 (Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente), que dispõe:
“O
poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou
estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena
de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
A
Lei 9.605/1998 (artigo 3º), que estabelece sanções penais e administrativas
pelos crimes causados ao meio ambiente, inovou no nosso sistema jurídico
(atendendo ao mandamento do § 3º do artigo 225 da CF), incriminando também as
pessoas jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas, nos
seguintes termos: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Acrescenta o
parágrafo único desse artigo que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
A
Lei 7.802/1989, no tocante ao controle de agrotóxicos, trata especificamente da
tutela da saúde do trabalhador no artigo 14 e letra f, dizendo:
“As
responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde
das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização,
transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: … ao
empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos
adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na
produção, distribuição e aplicação dos produtos”.
No
artigo 16 diz que “o empregador, profissional responsável ou o prestador de
serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao
meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com
pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinquenta) a
500 (quinhentos) MVR”.
São
poucos ainda os casos em que se aplica a responsabilidade penal nos acidentes
de trabalho, mas lei existe e é para ser cumprida. Basta que os casos cheguem
às autoridades competentes que os responsáveis poderão ser condenados não
somente civil e administrativamente, mas também penalmente e, até com privação
de liberdade. O objetivo da lei penal também é preservar a saúde física e
mental dos trabalhadores.
Revista Consultor Jurídico.
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