SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - Janeiro de 2017.

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 584, DE 04 DE JANEIRO DE 2017 (DOU de 05/01/2017 - Seção 1) Altera a Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro 2014.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SUBSTITUTA, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II, e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolve:

Art. 1º Incluir o §5º no artigo 6º da Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

§5º O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no Sistema CAEPI, em alternativa ao envio da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput.

Art. 2º Incluir o Parágrafo Único no artigo 8º da Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

Parágrafo Único. O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput.

Art. 3º Incluir o §3º no artigo 9º da Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014, com a seguinte redação: §3º O relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, pode ser apresentado em formato digital, por meio da ferramenta de inserção de laudo digital disponível no sistema CAEPI, em alternativa à apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo ser encaminhada uma cópia do Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo Sistema CAEPI, juntamente com a documentação elencada no caput.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVA PATRÍCIA GONÇALO PIRES

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