As empresas podem obrigar seus funcionários a tirar férias antes do Natal?



Reforma Trabalhista definiu que as férias não podem começar no período de dois dias que antecedem um feriado.

Pergunta: A empresa na qual trabalho quer autorizar o início de minhas férias na segunda-feira do dia 23/12, ou, na subsequente, no dia 30/12. Ocorre que as datas festivas (natal e ano-novo), entendidas como feriados nacionais, serão celebradas às quartas-feiras neste ano. Assim, considerando que, pela nova lei da reforma trabalhista, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado, essa prática seria reputada ilegal?

Resposta: Com a palavra, o Professor Túlio Augusto Tayano Afonso.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), modificou sobremaneira as férias, trazendo novas possibilidades (fracionamento) e dispondo também sobre o seu início. Ressalte-se que todas essas alterações estão com consonância com a Constituição Federal, que ao prever o direito de férias apenas impõe “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (artigo 7, XVII).

No que diz respeito ao início das férias, é certo que foi incluído pela Lei da Reforma o novo § 3º ao artigo 134 da CLT, o qual traz a seguinte redação: “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”. Antes da Reforma Trabalhistas, porém, não havia nenhuma previsão legal sobre o início das férias.

Assim, pela legislação em vigor, as férias não poderão começar no período de 2 (dois) dias que anteceder um feriado e/ou repouso semanal remunerado (na maioria dos casos domingo).

Importante ressaltar que, diferentemente do que muitas pessoas pensam, os dias 24 e 30 de dezembro não são feriados. Nesse caso, pela lei, os feriados são somente os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

Levando-se em consideração os feriados do dia 25 de dezembro e de 1º de janeiro, e que as férias não podem começar no período de dois dias que antecedem os feriados, temos que as férias não poderiam se iniciar no dia 23 de dezembro, tampouco no dia 30 de dezembro.

Aliás, o Professor Homero Batista Mateus da Silva, ao expor sobre o início das férias, inclusive no caso de seu fracionamento, comentando o próprio artigo 134, § 3º da CLT, corrobora do mesmo entendimento, ao dispor que “(…) nenhuma das três etapas de férias do empregado poderá começar em véspera e antevéspera de domingo e de feriado. Logo, as férias nunca poderão começar às sextas-feiras nem no dia 23 de dezembro, por exemplo.

Essa nova regra do início das férias incorporada pela Reforma Trabalhista não encontra resistência do Direito Internacional do Trabalho, uma vez que a Convenção nº 132 da OIT (incorporada pelo Decreto nº 3.197/1999) nada dispõe neste sentido.

Uma variável que temos que considerar são os artigos 611-A e 611-B da CLT, que tratam dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, e que, em tese, poderiam prever outra regra, diferente do § 3º do artigo 134 da CLT, além de modificar e/ou trocar o feriado legal por outro dia que for negociado. 

Por este motivo, de maneira geral, as férias não podem começar nos dias 23 e 30 de dezembro, mas orientamos que se verifique o instrumento normativo da categoria para aferir se existe regra que se sobreponha ao artigo 134, § 3º da CLT, bem como se existe permuta em relação aos feriados abordados.

Jota.


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