Ministro suspende liminar que impedia atualização das Normas Regulamentadoras.
O ministro
Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu liminar concedida
pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em que se determinava a
observância, pela União, de diversos procedimentos para a revisão e a
atualização das Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho
(atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). No exame preliminar do
caso, o ministro entendeu que a competência para discutir a validade de normas
estabelecidas pelo Poder Executivo é do Supremo Tribunal Federal (STF).
Entenda o
caso:
A origem
da controvérsia é a ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho
(MPT) alega que o processo de revisão das NRs tem sido conduzido de “modo
afoito”, com “pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento” de propostas das
bancadas tripartites (Estado, empregados e trabalhadores) e sem estudos
científicos e de impacto regulatório. Como exemplo, citou a alteração do Anexo
3 da NR 15 por meio da Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho, que passou a estabelecer que o calor apenas pode gerar
insalubridade “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de
calor”. O MPT sustenta que, a partir dessa previsão, trabalhadores rurais ou da
construção civil sujeitos a risco físico idêntico ao dos empregados de fábricas
ou escritórios não mais serão considerados como expostos à insalubridade. Por
isso, pediu, entre outros pontos, a suspensão imediata das alterações e a
determinação de observância dos procedimentos previstos para a revisão das
normas.
A União,
em contestação, questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar o caso e afirmou que as alterações, além de terem observado os
procedimentos, por meio do diálogo tripartite e de consultas públicas, visam
modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores. A suspensão das
mudanças, de acordo com a União, afetaria o exercício do poder regulamentador
do Executivo, por meio do Ministério da Economia.
O juízo de
primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para determinar que a União passe
a cumprir diversos requisitos procedimentais previstos na Portaria 1.224/2018
do extinto Ministério do Trabalho para a revisão das NRs, como a elaboração de
texto técnico básico, sua disponibilização para consulta pública e apresentação
de análise do impacto regulatório.
O mandado
de segurança impetrado pela União contra essa decisão foi rejeitado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), levando-a, assim, a
interpor o recurso ordinário no TST, com o pedido de efeito suspensivo (medida
que suspende a eficácia de uma decisão até o julgamento do mérito de um
recurso).
Incompetência:
Ao deferir o pedido, o ministro Douglas Alencar considerou plausível o
argumento da União de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o
pedido de declaração de nulidade da portaria que alterou a NR-15, por suposta
afronta a normas procedimentais e materiais. “A rigor, parece-me que a
controvérsia existente nos autos da ação civil pública não visa à preservação
do meio ambiente laboral numa situação específica, concreta e determinada, mas
envolve, muito além disso, a própria retirada da Portaria 1.359/2019 do mundo
jurídico, com a revalidação da normatividade anterior, o que implicaria, nessa
parte, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
O relator
explicou que o artigo 114 da Constituição Federal não confere à Justiça do
Trabalho competência para o exame de pedido de retirada de ato normativo do
ordenamento jurídico, que é o pretendido pelo MPT. “Para o reconhecimento da
competência material da Justiça do Trabalho, é necessário que esteja em
discussão a proteção do meio ambiente laboral numa situação concreta”,
concluiu.
Com a
decisão, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau fica suspensa até o
julgamento do mandado de segurança pela Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do TST.
Tribunal
Regional do Trabalho 6ª Região.
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