TRT-5 autoriza adicional de insalubridade para operadora de telemarketing.
Por não ser oficialmente classificado pelo Ministério do Trabalho como uma atividade insalubre, o serviço de telemarketing não gera automaticamente o direito ao adicional de insalubridade. Mas o benefício pode ser obtido se um operador tiver sido sujeito a situações que ultrapassam o limite tolerável de ruídos durante uma jornada de trabalho de seis horas.
Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Trabalho da Bahia (TRT-5) decidiu que uma operadora de telemarketing da empresa Tel Centro de Contatos irá receber adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos no adicional de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, destacou que o telemarketing envolve contato habitual com a voz humana, sem alternâncias abruptas — diferente dos serviços de telegrafia ou radiotelegrafia, por exemplo.
Além disso, lembrou que o TST já fixou entendimento sobre o assunto em decisão da SDI-1: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."
Neste caso, no entanto, a perícia judicial feita no ambiente de trabalho constatou que a funcionária em questão "exercia suas atividades com extrapolação de níveis de tolerância que foram fixados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência para agente nocivo ruído intermitente".
O limite consolidado pelo Anexo 1 na NR-15 do MTP como parâmetro para a saúde do operador é de 87 decibéis de ruídos. É necessário comprovar que um funcionário foi sujeito a essa situação para ter direito ao benefício.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau e não cabe mais recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação do TRT-5
R.C. Jurídico.
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