Vitoria da classe dos Técnicos em Segurança do Trabalho. A Terceirização do SESMT não entrará no novo texto da NR-4.
A reunião ordinária da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), que nesta semana discutiu durante três dias, em Brasília, a revisão e atualização de Normas Regulamentadoras, fez importantes deliberações para a área de Saúde e Segurança do Trabalho. Uma delas, a mais aguardada, que tratava sobre a possibilidade de terceirização do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), depois de uma série de discussões, foi retirada do novo texto.
Proposto pelo governo, o item 4.7 – Prestação de serviço por empresa especializada, previa que os Serviços pudessem ser terceirizados. Enquanto os empregadores eram favoráveis à proposta por entender que um prestador de serviço pode otimizar os conhecimentos e, principalmente, potencializar a experiência dos profissionais envolvidos, os trabalhadores defendiam que a terceirização precarizaria o serviço e atingiria os profissionais de SST. A CTPP entendeu que, por se tratar de matéria jurídica, não caberia definição sobre o tema na NR. Isso porque a terceirização já é prevista na Lei Nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974 sobre a prestação de serviços terceirizados. Com isso, o fato de a terceirização não estar prevista no novo texto da NR 4 não exclui a possibilidade de os SESMTs serem terceirizados.
O membro titular e coordenador da bancada empresarial na CTPP e no GTT da NR 4 e especialista em Relações do Trabalho da CNI, Rafael Ernesto Kieckbusch, afirmou que quanto à terceirização, o novo texto respeita tanto a decisão da empresa de terceirizar quanto a legislação que regulamentou a terceirização em 2017. “De forma acertada, a CTPP deliberou que não cabe a uma NR determinar como uma empresa deve terceirizar nem criar óbices a sua terceirização. Com isso, cria-se oportunidade para que prestadores de serviços em SST possam inovar e promover novas tecnologias em prol da segurança no âmbito do SESMT e atualizar as melhores práticas para que as medidas de prevenção possam ser mais bem adotadas pelas empresas”, destacou.
Na opinião de Robinson Leme, membro do Grupo de Trabalho da NR-4 e titular da CTPP na Bancada dos Trabalhadores pela NCST, que participou de forma presencial da reunião da Comissão nesta semana, a retirada da regulamentação dos itens que tratavam da terceirização foi positiva. “Entendo que a contratação dos profissionais do SESMT deve seguir a legislação em vigor, como o Art. 162 da CLT, e que vale a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) quando tratar da questão da terceirização do SESMT”, destacou.
A nota citada por Leme aponta que o texto que estava em discussão fere o artigo da CLT, que diz que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. “Os trabalhadores acompanham o entendimento do MPT que esse tipo de serviços especializado não entra no rol da Lei 6.019 quanto à terceirização”, completou.
DIMENSIONAMENTO:
Além deste ponto, outra importante decisão diz respeito ao dimensionamento do SESMT, que antes era atrelado ao número de empregados e ao grau de risco da empresa e agora passou a também considerar os trabalhadores das empresas terceirizadas. Os terceirizados só não serão incluídos no dimensionamento da contratante quando já estiverem sendo assistidos pelo SESMT da contratada. Outro ponto definiu que o Quadro I, de classificação dos graus de risco das atividades econômicas, será revisado em um prazo de dois anos e, posteriormente, será revisto a cada cinco anos, garantindo sempre uma atualização da norma. Além disso, o quadro de dimensionamento foi mantido com o mesmo número de profissionais previstos.
Outra proposta que gerou discussões, mas não foi incluída no novo texto, tratava que quando houvesse obrigatoriedade de contratação de mais de um profissional de cada categoria do Quadro II (médico do Trabalho, engenheiro de Segurança do Trabalho, técnico de Segurança do Trabalho, enfermeiro do Trabalho, auxiliar e técnico em Enfermagem do Trabalho), a organização poderia manter no mínimo 50% do quantitativo de cada categoria profissional, podendo substituir os demais por especialistas em nível de pós-graduação nas áreas de Ergonomia, Higiene Ocupacional ou Psicologia do Trabalho.
AVANÇO E PERDA:
Para Leme, os pontos em relação ao dimensionamento podem ser considerados um avanço, assim como o item que trata das competências do SESMT. Por outro lado, a retirada da proposta do governo para a constituição de um SESMT Especial sempre que a taxa de incidência de acidentes do estabelecimento ficasse acima da taxa de incidência do setor (classe de CNAE), pode ser considerada uma perda.
“Será constituído um Grupo de Trabalho para discutir o SESMT Especial. Espero que possamos sensibilizar a bancada patronal para que as empresas que possuem uma alta incidência de acidentes possa ser obrigadas a contratar profissionais especializados até que sua condição de prevenção seja controlada, gerando um ambiente de trabalho isento de riscos ocupacionais e oferecendo, assim, dignidade ao trabalhador”, comentou.
Para Kieckbusch, o texto deliberado na CTPP apresenta melhor definição das competências e atribuições do Serviço e está integrado e harmonizado com as outras NRs já revisadas. “O novo SESMT passa a ter uma visão que se conecta ao gerenciamento de riscos ocupacionais introduzido pela nova NR 1, possibilitando que as empresas adotem sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho”, opina.
OUTRAS NRS:
Além das deliberações em relação à NR 4, a CTPP também consensou a maioria dos itens da NR 6 (Equipamento de Proteção Individual) e NR 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento), além das propostas de atualização das NRs 8 (Segurança em Edificações) e NR 14 (Trabalho com Fornos). A deliberação da NR 25 (Resíduos Industriais), programada para esta reunião, ficou prevista para o próximo encontro da CTPP.
A Comissão ainda aprovou a prorrogação da suspensão, por mais seis meses, do início de vigência do item 31.7.4 da NR 31 (SST na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020. O item determina que a aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, excetuando-se o caso das culturas em parreiras.
Agora, os textos seguem para verificação da redação final e procedimentos administrativos e preparação para publicação da norma, ainda sem prazo.
Marla Cardoso / Revista Proteção.
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