É importante saber isso! - Contratação de deficientes.

Em razão da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, as empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seus postos com a contratação de reabilitados ou deficientes.

A porcentagem desses cargos depende do número de empregados e obedece a proporção:

(i) entre 100 e 200 empregados, 2% de seu quadro; (ii) entre 201 e 500 empregados, 3% de seu quadro; (iii) entre 5001 e 1.000 empregados, 4% de seu quadro e (iv) mais de 1.001 empregados, 5% de seu quadro.

Mas é preciso saber o que se considera reabilitado ou deficiente para efeitos da reserva legal de cotas de empregados. Pessoas reabilitadas são as que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo INSS ou órgãos que exerçam função por ele delegada.

Por conseguinte, considera-se:

(i) Deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

(ii) deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

(iii) incapacidade a redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou enviar informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho da função a ser exercida.

É preciso conhecer as cinco espécies de deficiência:

(i) física, (II) auditiva, (iii) visual, (iv) mental e (v) múltipla. Física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não tragam dificuldades no desempenho de funções.

Auditiva é a que advém da perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. A visual se caracteriza pela

(i) cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (ii) baixa visão, o que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (iii) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° e (iv) ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Por deficiência mental compreende-se o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas, como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho. Por fim, múltipla é a associação entre duas ou mais deficiências mencionadas.

O que o empresário há de observar, sob pena de responder por multa importa pelo Ministério Público do Trabalho, multa esta que desde 01/01/2011 poderá ser imposta à razão de R$ 1.523,57 a R$ 152.355,73, dependendo do número de empregados, nas seguintes proporções:

(i) empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 0 a 20%;

(ii) para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20% a 30%;

(iii) para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30% a 40%;

(iv) para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40% a 50%, sendo que o valor mínimo legal em referência é o previsto no artigo 133 da Lei n. 8.213/91 e que o valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido.



Diário do Comercio e Indústria.


 

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