Adicional de periculosidade de eletricitários não pode ser limitado por negociação coletiva.
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um
eletricitário e determinou que o cálculo de seu adicional de periculosidade
seja feito sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o
salário-base da classe.
A
Turma adotou entendimento jurisprudencial pacificado no TST, consolidado na
Súmula n° 191 do Tribunal e na Orientação Jurisprudencial n° 279 da Subseção 1
de Dissídios Individuais (SD1).
O
eletricitário ajuizou ação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas
Gerais (CEMIG), mas a Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido para
que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre todas as parcelas de natureza
salarial. O fundamento foi o fato de haver negociação coletiva que definiu que
o adicional seria de 30% sobre o salário-base da categoria.
Visando
reformar a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. O relator, ministro José
Roberto Freire Pimenta, explicou que a matéria encontra-se consolidada no TST,
através da Súmula n° 191 e da OJ 279, no sentido de que o adicional de periculosidade
dos eletricitários deve ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza
salarial.
Como ficou demonstrado nos autos que o
trabalhador exercia a função de eletricista e que estava exposto a condições
perigosas, ele "faz jus ao pagamento do correspondente adicional, nos
exatos termos da lei", concluiu.
O ministro ainda esclareceu que, apesar de as convenções coletivas serem
constitucionalmente reconhecidas, elas são limitadas pelas garantias, direitos
e princípios constitucionais, como as normas de proteção à saúde e segurança do
trabalhador. Portanto, os acordos coletivos "não podem, pura e simplesmente,
eliminar ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas
matérias".
Assim, diante do caráter indisponível do
adicional de periculosidade, este não pode ser reduzido ou limitado por
negociação coletiva, pois constitui direito essencialmente ligado à saúde e
segurança no trabalho. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Tribunal
Superior do Trabalho.
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