Justiça do Trabalho determina reintegração de trabalhadora com síndrome do pânico.
Todo
empregador tem o poder de dispensar um empregado, se assim lhe convier. Mas há
limites a serem observados. Se o trabalhador está doente, por exemplo, isso não
pode ser feito, ainda que a doença não tenha origem ocupacional.
Basta
o empregado estar doente. A dispensa levada a efeito nessas condições é
considerada arbitrária e abusiva, trazendo como consequência a determinação de
reintegração do trabalhador no emprego. Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma
do TRT-MG, ao manter a sentença que declarou nula a dispensa de uma trabalhadora
portadora de síndrome do pânico, determinando sua reintegração no emprego na
mesma função de gerente.
Conforme observou o relator do recurso,
Rogério Valle Ferreira, a reclamante havia acabado de retornar de um período de
afastamento por auxílio-doença quando foi dispensada.
A
trabalhadora chegou a comparecer à clínica de medicina do trabalho para
realizar o exame demissional e o próprio médico pediu um parecer psiquiátrico
para avaliação da aptidão dela para o trabalho.
Mas
a empregadora, uma instituição bancária, ignorou essa orientação e dispensou a
gerente antes mesmo que o resultado do exame saísse. No verso do TRCT constou
uma ressalva a respeito.
De
acordo com o magistrado, a conduta patronal violou o artigo 168, inciso II, da
CLT, que prevê a obrigatoriedade da realização do exame médico por ocasião da
ruptura do contrato de trabalho. Da mesma forma, descumpriu a NR-7 do
Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria 8 de 5/5/1996.
Ficou
demonstrado, tanto pelo atestado médico quanto pela perícia, que a reclamante
não tinha a mínima condição emocional e física de trabalho quando foi dispensada.
Ela estava em tratamento psicológico e médico, inclusive tomando medicação. Por
essa razão, o banco não poderia dispensar a empregada.
O
desembargador ressaltou que não importa que a doença não tenha origem
ocupacional: "O diagnóstico de doença, ainda que de origem não
ocupacional, quando da rescisão do contrato de trabalho, constitui impedimento
à dispensa do empregado", registrou o julgador.
Acompanhando o relator, a Turma decidiu
confirmar a decisão de 1º Grau quanto à nulidade da dispensa da gerente e
determinou sua reintegração no emprego, na mesma função, com o pagamento dos salários
devidos desde a data da rescisão até a efetiva reintegração e demais vantagens
concedidas aos outros empregados.
Tribunal
Regional do Trabalho.
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