Trabalhador rural indicado pelo empregador para compor a CIPATR tem direito a estabilidade no emprego ?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR), regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 31 da Portaria nº 3.214/78 do Ministro do Trabalho e Emprego, é "composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo com a seguinte proporção mínima", conforme subitem 31.7.3.


Uma questão que tem gerado dúvida na Norma Regulamentadora nº 31 da Portaria nº 3.214/78 é a que diz respeito ao alcance da redação do subitem 31.7.15, segundo o qual "Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".


Ao leitor desavisado pode parecer que tanto os representantes eleitos pelos empregados quanto os representantes indicados pelo empregador na CIPATR são detentores da estabilidade no emprego. Contudo, a Norma Regulamentadora nº 31 não pode ser lida isoladamente, porque se trata de ato normativo que depende de amparo em lei ordinária em sentido material, face ao princípio da reserva legal.


As normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo - a Portaria nº 3.214/78 foi editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, não se revestem de autonomia jurídica, pois a sua finalidade é regulamentar a lei. Se o seu objeto extrapola os limites da lei, são tidos como ilegais. Somente lei ordinária em sentido material goza de autonomia jurídica, mas suscetível de controle de constitucionalidade.


Em se tratando de matéria atinente ao direito do trabalho, a Constituição Federal em seu art. 22, inciso I, dispôs que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, de modo que somente lei ordinária federal editada pelo Poder Legislativo poderá dispor sobre estabilidade no emprego.


Especificamente em relação a proteção contra a dispensa arbitrária do membro da CIPATR, há previsão expressa no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT : “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato”.


O art. 10 do ADCT remete ao art. 7º, I, da Constituição Federal, segundo o qual: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos". A Lei nº 5.889/73, que trata do trabalho rural, em seu art. 13, estabelece que as normas de segurança e higiene nos locais de trabalho rural serão objeto de portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social, nada dispondo acerca de estabilidade provisória no emprego.


Assim, por força do princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CF), o subitem 31.7.15 da NR 31 deve ser interpretado à luz do art. 10, II, "a", do ADCT, o que nos leva à conclusão de que somente os trabalhadores rurais eleitos para compor a CIPATR são detentores da estabilidade no emprego, desde a inscrição como candidato e até um ano após o término do mandato.


E a corroborar este entendimento estão os seguintes julgados:


Recurso ordinário da reclamada. Estabilidade provisória. Art. 10, ii, da adct. Inexistência de diferenciação entre trabalhador urbano e rural.


Aplicabilidade ao membro da cipatr. Negado provimento ao recurso.

1. Conforme o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu inciso II, letra a, até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da CF/88, é vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato′.

2. A norma constitucional, ao prever temporariamente a estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, não fez qualquer distinção entre os trabalhadores urbanos ou rurais, muito menos previu qualquer limitação temporal ao mandato do dirigente da CIPA.

3. Deve ser reconhecida a estabilidade provisória do membro eleito à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR)) durante o mandato, até um ano após seu término. 4. Negado provimento ao recurso. (TRT 17ª R; RO 38800-91.2009.5.17.0161; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DEJTES 13/07/2010).


Suplente de Cipatr. Estabilidade provisória. Inexistência.



A CIPA é regulamentada pela NR nº 05 instituída pela Portaria/MTB nº 3.214/78 com a redação da Portaria MTA/SSST nº 05, de 18/04/94. Já a CIPATR (trabalhador rural) está prevista na NR nº 31/2005 que, de forma distinta da NR nº 05, aplicável ao trabalhador urbano (itens 5.6.1, 5.6.2 e 5.6.3), não prevê a hipótese de suplentes eleitos, mas unicamente candidatos votados e não eleitos que podem ser nomeados em caso de vacância. Logo, inexistindo suplência na composição da CIPATR e não sendo o autor eleito para cargo de direção desta, não há de se falar na garantia de emprego prevista no art. 10, inc. II, a, do ADCT, e na Súmula nº 339 do TST, sendo válida a rescisão contratual operada. Recurso da reclamada provido nessa parte. (TRT 18ª R; RO 367-10.2010.5.18.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; DEJTGO 12/07/2011; Pág. 71.


Última Instância.


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Comentários

  1. O empregador poderá indicar o mesmo funcionário para representar-lo na CIPATR repetidas vezes?

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