Fiscalização do trabalho.
Os maiores problemas hoje são encontrados nas Normas Regulamentadoras relativas a segurança e medicina. Há décadas, quando cheguei de Capivari e me iniciei na advocacia sindical, as questões frequentes, submetidas aos departamentos jurídicos das entidades sindicais, diziam respeito à ausência de registro na Carteira Profissional, pagamento do salário mínimo, violação de normas fixadas em dissídios coletivos, insalubridade e periculosidade.
A pesquisa sobre a jurisprudência do período 1962-1966, revelará o desaparecimento de determinadas espécies de conflito e a mudança de orientação da Justiça do Trabalho em temas como o alcance do recibo de quitação.
Observem-se as seguintes decisões: "Quitação ampla e geral isenta de vício exonera o empregador das obrigações resultantes do contrato de trabalho" (TP-RR 967/63, Rel. Min. Thélio da Costa Monteiro); "Não é possível invalidar a quitação plena, rasa e geral, para nada mais reclamar, obtida sem vício de consentimento ou coação" (TP-E- 1.677/61, Rel. Min. Delfim Moreira Jr)(em Revista do TST 1962/1966).
Se o debate referente à quitação perdura, a responsabilidade cabe à má redação do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas deficiências não foram corrigidas pelo Enunciado n. 330 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovado e reformado para servir como guia do empregador, ao proceder à liquidação de contratos de trabalho.
Além da interminável discussão em torno da validade do recibo, outras afligem a empresa organizada, empenhada em administrar corretamente os contratos de trabalho, preocupado em evitar o risco de ser notificada por Vara Federal do Trabalho, sob acusação de infringir regra destinada à proteção do assalariado.
Estou convencido de que, não obstante a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação suplementar exijam atenção constante, os maiores problemas hoje são encontrados nas Normas Regulamentadoras relativas a segurança e medicina, expedidas, mediante portaria, pelo Ministério do Trabalho.
Determina a Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar "Da Segurança e Medicina do Trabalho", competir ao Ministério do Trabalho fixar as normas complementares às normas legais, em ambas as matérias (artigos 154/201), tendo em conta peculiaridades de cada setor de atividade.
É às antigas Delegacias Regionais do Trabalho, hoje Superintendências Regionais, que a Consolidação das Leis do Trabalho defere a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, determinar, quando necessário, a realização de obras e reparos nas instalações da empresa, e impor penalidades se entender violadas disposições de Norma Regulamentadora.
O poder conferido ao Auditor Fiscal do Trabalho não conhece limites, eis que o resultado da inspeção é imediato, sobretudo porque, se resolver voltar-se contra determinada empresa, esta constatará que lhe não são concedidos instrumentos eficientes de defesa, mesmo contra medidas de extrema violência.
Tal como ocorre com o membro do Ministério Público Federal, o Auditor Fiscal do Trabalho não integra, a não ser simbolicamente, estrutura hierárquica à qual se submeta, circunstância que lhe assegura autonomia para expedir autos de infração e impor penalidades.
As Normas Regulamentadoras apresentam exigências entregues à interpretação do Auditor Fiscal.
Observem-se os dispositivos da NR 17, que trata de Ergonomia.
Destina-se a Norma Regulamentadora a "estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente".
O item 17.4.1 da Norma Regulamentadora ordena: "Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às caracteríticas psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado".
O item 17.5.2, que se refere aos locais de trabalho, desce a detalhes sobre níveis de ruído, índices de temperatura efetiva entre 20 e 23 graus centígrados, velocidade e umidade relativa do ar.
Uma das tormentosas dificuldades sofridas pelos empregadores reside no cumprimento da Norma Regulamentadora 6, sobre Equipamento de Proteção Individual, e decorre de trabalhadores que se negam à utilização de capacete, capuz, óculos de segurança, proteção facial, máscara de solda, protetor auditivo.
Quais os motivos dessa teimosia dos trabalhadores?
Alguns procedem dessa forma como prova de machismo, outros alegam desconforto, e não são poucos os trabalhadores que, diante de equipamento caro e homologado pelo órgão competente, declaram ser de má-qualidade e o abandonam na bancada.
Surpreendido pela fiscalização ministerial, o empregador será autuado e multado, independentemente dos motivos da ausência de uso.
Como proceder, portanto, se o Auditor Fiscal, e o sindicato profissional, não colaboram para que os trabalhadores se conscientizem da necessidade de contribuir na prevenção de doenças e acidentes?
Ante a omissão da auditoria fiscal e da entidade de classe, e sob perigo de ser autuado e multado, ou condenado em ação de cobrança por danos materiais e morais decorrentes de infortúnio trabalhista, ao empregador não resta alternativa senão implantar rigorosos métodos de vigilância, com a imediata punição de quem se negar a fazer uso do equipamento de proteção individual.
A sanção disciplinar não deve ser atribuída à intolerância da empresa, mas ao rigor da lei, à subjetividade inerente a muitos dispositivos, e ao comportamento radical de Auditores Fiscais do Trabalho, para os quais as Normas devem ser cumpridas ao pé da letra (do próprio), não importando as consequências.
Diário do Comercio e Indústria.
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