O Tribunal Superior do Trabalho nega demissão de afastado por auxílio-doença.
Em um disputado julgamento realizado ontem, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - instância máxima trabalhista - entendeu que não se pode demitir o empregado por justa causa enquanto ele está afastado por auxílio-doença. O placar foi de seis votos a cinco.
Um banco do sul do país alegou na ação que o empregado agrediu fisicamente um colega no ambiente de trabalho. Por isso, teria sido demitido por justa causa antes mesmo do pedido de licença. No entanto, a advogada do trabalhador, Renata Fleury, do Alino & Roberto Advogados, afirma que ele não foi demitido pelo fato ocorrido. A prova seria o benefício previdenciário obtido por ainda trabalhar na empresa.
Segundo o relator do caso, ministro Correa da Veiga, o contrato de trabalho, ainda que suspenso em razão do auxílio-doença, não poderia ser finalizado. Até porque, se fosse rompido, a Previdência Social estaria desobrigada de realizar o pagamento. O ministro Augusto Cesar, que acompanhou o relator, também entendeu que a suspensão contratual prevalece até o fim da licença.
Uma outra corrente de ministros entendeu, porém, que se não houvesse a demissão por justa causa na época do fato ocorrido, isso poderia ser anulado. O ministro Roberto Pessoa afirmou que como houve até agressão física contra colega de trabalho, poderia haver a demissão por justa causa.
Para o ministro Brito Pereira, em casos como do empregado que comete atos de improbidade ou revela segredos da empresa para a concorrência, "não é possível se exigir do empregador a paciência para demitir por justa causa apenas quando o empregado retornar".
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